Lei nº 5728 DE 01/09/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 set 1998

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmêcanica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado.

(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Nova redação dada ao caput do art. 1.º, pela Lei n.º 5.795, de 22.12.98, efeitos a partir de 01.01.99:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, à indústria do vestuário, malharia circular, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d'água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibras de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos, oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação.

Redação anterior dada ao caput do art. 1.º, pela Lei n.º 5.756, de 17.11.98, efeitos de 18.11.98 a 31.12.98:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, à indústria de vestuário, de calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias, caixas d'água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibras de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria-prima e insumos, oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinados à exportação.

Redação Original

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos, das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação.

Nova redação dada ao caput do art. 1.º, pela Lei n.º 5.795, de 22.12.98, efeitos a partir de 01.01.99:

§ 1.º O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 03 (três) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de março de 1999.

Redação original:

§ 1.º O crédito presumido a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir de 1.º de julho de 1998 até 31 de dezembro de 1998.

OBS: o disposto no § 1.º somente se aplica à indústria de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de caixas d’agua e de telhas tranlúcidas de fibra de vidro, a partir do dia 01.12.98.

§ 2.º O crédito presumido a que se refere o "caput" poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação do ICMS gerado na vigência desta Lei, tenha crescimento real ao final do período mencionado no parágrafo anterior, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício imediatamente anterior.

§ 3.º A comprovação de falta de similaridade de que trata o "caput" dar-se-á na forma disposta no regulamento desta Lei.

Nova redação dada ao art. 2.º, pela derrubada do veto, efeitos retroativos a 01.07.98:

Art. 2.º A margem de lucro que integra a base de cálculo para a retenção no regime de substituição tributária para refrigerantes e cervejas fica fixada em 40% (quarenta por cento) do fabricante para o distribuidor, e em 23% (vinte e três por cento) do distribuidor para o comerciante varejista.

Redação original

Art. 2.º Vetado

Art. 3.º A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 1.º, as empresas serão acompanhadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pelo controle de arrecadação.

§ 1.º A queda se arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que o resultado obtido pelo setor seja positivo.

§ 2.º A concessão do benefício do que trata esta Lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser feito individualmente ou coletivamente, através da FINDES que, no ato do pedido, fará a comprovação de que trata o § 3.º do artigo anterior

Art. 4.º Fica o poder executivo autorizado a proceder, no que couber, à regulamentação desta Lei, expedindo os atos necessários a sua implementação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1998.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 5.405, de 1.º de julho de 1997.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda