Lei nº 5.312 de 14/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2008

Proíbe a Cobrança de Honorários Advocatícios, por Parte das Imobiliárias ou Administradoras de Imóveis, sem o Devido Ajuizamento da Ação de Cobrança.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.312, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1315, de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Fica proibido, no Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer importância a título de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento de ação competente.

Art. 2º As imobiliárias ou administradoras de imóveis, que incidirem em cobrança ilegal de honorários advocatícios, ficam obrigadas a restituir em dobro o valor cobrado além de pagamento de multa de 1.000 UFIRs (hum mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º Em caso de reincidência, poderá a multa ser aumentada em até 100% (cem por cento), bem como outras sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Caberá ao PROCON efetuar a fiscalização das imobiliárias ou administradoras, e ainda, aplicação das multas quando necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente