Lei nº 5302 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 5.249, de 20 de agosto de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de débitos, com pagamento por meio de cartões de débito e de crédito, relativos a infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de competência Estadual em Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei nº 5.249, de 20 de agosto de 2018, que passa a vigorar acrescido do inciso V, que terá a seguinte redação:

"Art. 3º.....:

....

V - os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado