Lei nº 5249 DE 20/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2018

Dispõe sobre o parcelamento de débitos, com pagamento por meio de cartões de débito e de crédito, relativos a infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de competência Estadual em Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de competência estadual poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito e também poderão ser parcelados por meio de cartão de crédito.

Art. 2º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo e suas autarquias deverão firmar acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou aos proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

Art. 3º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em dívida ativa;

II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV - as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou a arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

V - os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5302 DE 20/12/2018).

Art. 4º A aprovação e a efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão de crédito libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV).

Art. 5º Fica o Poder Executivo e os órgãos competentes autorizados a editar normas complementares, necessárias à fiel execução das medidas de que trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de agosto de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado