Lei nº 9795 DE 08/11/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 09 nov 2021

Dispõe sobre o licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o cadastro das atividades poluidoras no âmbito do Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Vitória, a serem executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo ordinário, de regularização ou simplificado, por meio do qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e/ou medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;

IV - Controle Ambiental: atividade que consiste na observância de legislações e normas ambientais que incidem sobre atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras, executadas pelo poder público ou pela iniciativa privada;

V - Estudos Ambientais: são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e desativação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídio necessário à concessão da licença ambiental requerida, compreendendo-se, dentre eles, relatório ambiental preliminar, plano de controle ambiental, plano de gerenciamento de resíduos, plano de emergência e contingência, plano de emergência individual plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, investigação de passivo ambiental, declaração de impacto ambiental, estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, e outros;

VI - Autorização Ambiental: ato administrativo precário, com limite temporal, para execução de obras, pesquisas ou eventos, cuja análise não necessite de licença ambiental, devido à sua peculiaridade ou ao baixíssimo potencial poluidor;

VII - Termo de Compromisso Ambiental: documento firmado entre o Poder Público Municipal e o empreendedor, visando à adequação às normas ambientais;

VIII - Termo de Responsabilidade Ambiental: documento de declaração de atividades exercidas pelo empreendedor, sob sua responsabilidade, para fins de licenciamento ambiental simplificado;

IX - Licenciamento Simplificado: procedimento simplificado de análise administrativa, para fins de licenciamento ambiental de atividades de reduzido potencial de impacto;

X - Termo de Referência: roteiro elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente ou pelo empreendedor, mediante análise e aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, para a elaboração de estudos e adequações ambientais;

XI - Cadastro Ambiental: registro das empresas que desenvolvem atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como dos consultores ambientais, pessoas físicas ou jurídicas, que atuam no município;

XII - Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental - DDLA: documento pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente, após análise administrativa, dispensará o requerente, cuja atividade seja passível de dispensa, da obtenção da licença ambiental;

XIII - Portarias: padronização e roteiro técnico-administrativo dos procedimentos a serem executados pelo licenciamento ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, visando ao enquadramento das atividades potencialmente poluidoras, simplificadas e dispensáveis.

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

Art. 4º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação e a desativação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento ambiental pela Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União, seguindo os preceitos legais estabelecidos.

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local, estabelecidos em portaria a ser publicada pela Secretaria de Meio Ambiente, além daqueles que forem delegados pelo Estado e União por instrumento legal ou convênio, em casos especiais de delegação de competência, segundo normativas especificas.

§ 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA deverá ser ouvido nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente ou efetivamente poluidores, que são:

I - intervenções em zonas de proteção ambiental, estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano;

II - intervenções em área especialmente protegidas, como parques naturais e reservas municipais;

III - Estudos de impacto ambiental - EIA, para conhecimento e deliberação do parecer elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente.

§ 4º Caberá ao Poder Executivo definir, nos limites de suas atribuições legais, os critérios de exigibilidade, mediante elaboração de portarias municipais, para licenciamento das atividades licenciáveis, dispensáveis e passíveis de dispensa, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei.

Art. 5º Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, cabendo à Secretaria de Meio Ambiente o licenciamento de atividades de impacto local, definidas pela comissão tripartite estadual.

Seção I - Dos Instrumentos

Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a atividade desenvolvida:

I - a Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA;

II - os estudos ambientais;

III - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

IV - a avaliação de impactos ambiental;

V - as Licenças Prévia, de Instalação, Operação, Simplificada e de Regularização;

VI - as Auditorias Ambientais;

VII - o Cadastro Ambiental de atividades, empreendimentos e prestadores de serviços;

VIII - as Resoluções e Normas Técnicas vigentes;

IX - as condicionantes ambientais;

X - o monitoramento ambiental;

XI - o potencial poluidor;

XII - a autorização ambiental.

Seção II - Dos Procedimentos

Art. 7º Os procedimentos para o licenciamento ambiental ordinário serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

I - definição fundamentada, pela Secretaria de Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida ou dos documentos necessários ao processo de dispensa do licenciamento;

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - análise, pela Secretaria de Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos apresentados, e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se as hipóteses de recurso administrativo, dispostas no § 2º deste artigo;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - audiências ou reuniões públicas, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

VI - emissão de parecer técnico e, quando couber, de parecer jurídico;

VII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade, quando couber.

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, a Secretaria de Meio Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

§ 2º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá defesa e recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação:

I - à Junta Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria de Meio Ambiente, em primeira instância administrativa;

II - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância administrativa.

Art. 8º O Poder Executivo definirá procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados e automáticos para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, a serem definidos segundo portarias, desde que assim enquadradas, com base na análise da Secretaria de Meio Ambiente.

§ 2º Deverá ser admitido um processo de licenciamento ambiental simplificado para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela Secretaria de Meio Ambiente, definidos por Decreto, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida, e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente poderá adotar procedimentos para licenciamento automático, de caráter informativo, para atividades econômicas cujas características dos controles ambientais sejam repetidas e de amplo conhecimento técnico, adotando medidas de auditorias, por meio do acompanhamento de condicionantes e das informações prestadas pelo empreendedor.

§ 4º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMA.

Art. 9º Empreendimentos com atividades dispensadas de licenciamento ambiental municipal não precisarão apresentar solicitação de dispensa junto à Secretaria de Meio Ambiente, exceto em casos especiais a serem solicitadas manifestações do órgão licenciador.

Art. 10. O Poder Executivo complementará, através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

Seção II - Das Licenças

Art. 11. A Secretaria de Meio Ambiente, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Municipal Prévia - LMP: visa à adequação do projeto aos critérios de Zoneamento e aos planos de uso e ocupação do solo de caráter Municipal, Estadual e Federal; é expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, de acordo com o projeto apresentado, de prazo não superior a 04 (quatro) anos;

II - Licença Municipal de Instalação - LMI: visa à instalação de empreendimentos em sua fase de construção civil, ou sua ampliação, após as devidas aprovações de viabilidades ambiental e urbanística, sendo o prazo não superior a 06 (seis) anos, passível de prorrogação;

III - Licença Municipal de Operação - LMO: visa à operação de atividades ou empreendimentos que sejam potencialmente ou efetivamente poluidoras, com prazo mínimo de 04 (quatro) anos e máximo de 10 (dez) anos;

IV - Licença Ambiental de Regularização - LAR: destinada aos empreendimentos que estejam em fase de regularização urbanística e ambiental ou que seus controles ambientais sejam incertos ou ainda não sejam definitivos, visando também à regularização de empreendimentos ainda não licenciados, unificando controles inerentes a instalação e operação, de prazo não superior a 02 (dois) anos;

V - Licença Ambiental Simplificada - LAS: visa ao licenciamento ambiental de atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, realizado por procedimento administrativo simplificado e automático, sendo o prazo não superior a 05 (cinco) anos;

§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da Secretaria de Meio Ambiente, a requerimento do interessado, que deverá fundamentar a necessidade da prorrogação.

§ 2º As Licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, fases ou regularização da atividade ou empreendimento, conforme disposto no regulamento.

§ 3º A renovação das Licenças Ambientais de uma atividade ou empreendimento deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente, quando formalizado o processo de renovação.

§ 4º Vencido o prazo estabelecido, a Secretaria de Meio Ambiente procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos, as penalidades e as sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

Art. 12. A Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e devidamente aprovadas pela Secretaria de Meio Ambiente, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.

Art. 13. A Licença Municipal de Instalação (LMI) é expedida com base na aprovação, pela Secretaria de Meio Ambiente, dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos como instrumentos de Licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental nesta Lei, e de acordo com padrões técnicos, estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente, de dimensionamento do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento previstas.

§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas.

§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 14. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes contidas na licença ambiental.

Art. 15. A Licença Ambiental de Regularização - LAR será expedida visando à regularização de empreendimentos ou atividades ainda não licenciados ou com licenças ambientais vencidas, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, unificando controles inerentes à instalação e à operação, fundamentando-se:

I - em projetos já existentes ou novos;

II - em estudos ambientais existentes ou novos;

III - no resultado de vistoria, teste de operação de controles ambientais ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência dos sistemas de controle ambiental;

IV - nas medidas controle, de gestão ambiental e de monitoramento implementadas ou a serem implementadas;

V - no cumprimento de Termos de Compromisso ou outras medidas de ajuste acordadas.

Parágrafo único. A revisão da LAR, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado, quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes contidas na licença ambiental.

Art. 16. A Licença Ambiental Simplificada - LAS será expedida visando ao licenciamento de empreendimentos ou atividades de baixo potencial impactante, aprovando a sua localização, concepção e viabilidade ambiental, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e, posteriormente, passíveis de verificação pela Secretaria de Meio Ambiente, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.

Parágrafo único. A revisão da LAS, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II - a continuidade da operação comprometer recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes contidas na licença ambiental.

Art. 17. A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 11 desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.

Art. 18. O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas em lei.

Art. 19. A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Secretaria de Meio Ambiente, em qualquer etapa do licenciamento, poderá acontecer em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, quando a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, ou nos termos do § 1º do artigo 7º desta Lei.

§ 1º Nas atividades de licenciamento, deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela Secretaria de Meio Ambiente, baseados em análise técnica, após notificação.

Art. 20. A atividade ou empreendimento licenciado com exigência de Estudos Ambientais deverá manter as especificações constantes nos respectivos estudos, sob pena de invalidar a licença, podendo acarretar a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

Art. 21. Os empreendimentos e atividades licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente poderão ter suspensas temporariamente ou cassadas as suas licenças, nos seguintes casos:

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivos previstos nos Estudos Ambientais que estabelecem os controles ambientais para a atividades;

II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - iminente perigo à saúde pública.

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer nos casos em que as situações acima contempladas não forem devidamente regularizadas, ou ainda, após transitada em julgado a decisão administrativa proferida em última instância, pelo COMDEMA.

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 3º, do artigo 7º, desta Lei.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO AMBIENTAL

Art. 22. O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA, será organizado e mantido pela Secretaria de Meio Ambiente, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores, constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e à proteção ambiental.

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente, por meio de edital, informará as atividades e consultores que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento.

Art. 23. A Secretaria de Meio Ambiente definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo ser atualizado pelas atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores, por ocasião da renovação da respectiva licença.

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão, pela Secretaria de Meio Ambiente, do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

Art. 24. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao setor específico da Secretaria de Meio Ambiente até 30 (trinta) dias, após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia.

Art. 25. O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas, até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 26. A pessoa física ou jurídica que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, o comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.

Art. 27. Mediante requerimento formal, a Secretaria de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias dos requerimentos, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

Art. 28. A sonegação de dados ou informações essenciais, a prestação de informações falsas ou a modificação de dados técnicos constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 29. Considera-se impacto ambiental a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 30. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal, que possibilita a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

I - a realização de análises e vistorias por parte da equipe técnica, devidamente habilitada para a finalidade de avaliação de impactos ambientais;

II - a análise dos Estudos Ambientais estabelecidos segundo a legislação para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.

III - o estabelecimento de medidas de controle ambiental e compensatórias frente aos impactos identificados.

Seção II - Dos Estudos Ambientais

Art. 31. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação ou mesmo a desativação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental preliminar, plano de controle ambiental, plano de gerenciamento de resíduos, plano de emergência e contingência, plano de emergência individual, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, investigação de passivo ambiental, declaração de impacto ambiental, estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, e outros que, mediante comprovação técnica, a Secretaria de Meio Ambiente julgar necessário, visando à análise ambiental

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente, verificando que a atividade ou serviço é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, determinará os estudos ambientais pertinentes no processo de licenciamento.

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados de acordo com seu respectivo conselho de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na sua elaboração.

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata este artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

§ 5º Cada estudo deverá ser precedido de Termo de Referência expedido pela Secretaria de Meio Ambiente, ou de Termo sugerido pelo empreendedor, posteriormente homologado pela Secretaria de Meio Ambiente.

Seção III - Da Tipologia Dos Estudos Ambientais

Art. 32. A Secretaria de Meio Ambiente emitirá Termos de Referência para elaboração dos seguintes estudos ambientais:

I - Relatório Ambiental Preliminar (RAP): consiste em diagnóstico prévio dos atributos ambientais da área a ser explorada;

II - Plano de Controle Ambiental (PCA): consiste em estudo contendo uma relação de controles ambientais estabelecidos de acordo com a tipologia da atividade;

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR): consiste em estudo de gestão dos resíduos sólidos, pastosos, líquidos e gasosos gerados pela atividade;

IV - Plano de Emergência e Contingência (PEC): consiste em estudo de medidas a serem realizadas em casos de crise ou danos que a atividade esteja sujeita;

V - Plano de Emergência Individual (PEI): consiste em medidas de controle para emissão de óleos ou derivados em áreas portuárias;

VI - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD): consiste em conjunto de medidas que visam à recuperação completa ou parcial, ou restauração do meio natural em análise;

VII - Análise Preliminar de Risco (APR): consiste em análise dos riscos ambientais existem na área a ser empreendida, bem como as limitações existentes;

VIII - Investigação de Passivo Ambiental (IPA): consiste em levantamento dos passivos existentes na área em estudo, bem como da proposição das devidas reparações;

VIX - Declaração de Impacto Ambiental (DIA): Consiste em estudo de médio porte para empreendimentos que demandem em análises multidisciplinares. Seu escopo pode ser parecido com o EIA mas não é necessária a audiência Pública;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

X - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): consiste em estudo de grande porte que contemple todas as áreas envolvidas na análise ambiental, sendo necessária a audiência pública;

XI - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente: consiste em relatório informativo a população, com linguagem acessível, dos impactos e medidas identificados no EIA.

Art. 33. A Secretaria de Meio Ambiente poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração dos Estudo Ambientais, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

Seção IV - Do Estudo de Impacto Ambiental

Art. 34. Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de grande porte que exijam a apresentação de EIA/RIMA, a Secretaria de Meio Ambiente elaborará norma específica com os prazos e a metodologia de análise.

§ 1º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação de novo EIA/RIMA, quando forem identificados efeitos negativos não previstos no estudo anterior.

§ 2º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente estabelecer a relação de atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, sendo periodicamente revisada em formato de portarias e informada ao COMDEMA;

Art. 35. O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontandoas com a hipótese de sua não execução;

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento, além de sua compatibilidade;

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

Art. 36. Os EIA/RIMA's serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, estas deverão estar fundamentadas em lei ou, na sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.

§ 3º Os Termos de Referência tratados neste artigo serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.

§ 4º O EIA deverá ter, no mínimo, a seguinte configuração:

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas, passivos ambientais e fragilidades da região;

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais e relações tróficas;

III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água, a economia, perfil da população, percepção ambiental, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

§ 5º No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

Art. 37. Ao determinar a execução do EIA/RIMA, a Secretaria de Meio Ambiente fornecerá as informações que se fizerem necessárias, de acordo com os registros existentes no órgão, com base nas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, mediante requerimento do empreendedor e às suas expensas;

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente deve manifestar-se no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do recebimento;

§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro, será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

Art. 38. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela Secretaria de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 39. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 37 e 38 sujeitará o processo a arquivamento, sendo dada a devida publicidade pela Secretaria de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7º, desta Lei.

Art. 40. O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

Art. 41. O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela legal e tecnicamente responsável pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os responsáveis técnicos pela execução do EIA/RIMA deverão estar devidamente registrados Cadastro Ambiental municipal.

Art. 42. A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por equipe Técnica Interdisciplinar designada pela Secretaria de Meio Ambiente, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.

Art. 43. O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial, quando requerido e justificado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica; os órgãos públicos que manifestarem interesse, desde que demonstrada a sua relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, que deverá ser providenciada pelo requerente do licenciamento, para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os prazos fixados pela Secretaria de Meio Ambiente serão informados através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

CAPÍTULO V - DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 44. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo, ainda, colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

Parágrafo único. Poderão ser determinadas pela Secretaria de Meio Ambiente a realização de consultas públicas solicitadas por órgão públicos e entidades privadas, ou mesmo por número expressivo de pessoas domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre ele, ainda que não seja caso de exigência legal de EIA/RIMA.

Art. 45. As audiências e consultas públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela equipe da Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

§ 2º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 3º Na publicação para convocação, deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

I - informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental.

§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais pela Secretaria de Meio Ambiente, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

Art. 46. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento, a fim de facilitar a participação popular.

Art. 47. Nas audiências públicas, será obrigatória a presença:

I - do representante do empreendedor requerente do licenciamento;

II - do representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

III - dos componentes da equipe técnica que concluiu a análise do projeto;

IV - do responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

Art. 48. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos formais que deverão ser seguidos nos eventos de audiência pública, sendo garantidos totais esclarecimentos por parte dos participantes presentes.

Art. 49. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, que ficará à disposição dos interessados por até 10 (dez) dias úteis em local de acesso público, nas dependências da Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 50. Não haverá votação de mérito na audiência pública, quanto ao EIA/RIMA apresentado.

Art. 51. A Secretaria de Meio Ambiente não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA antes de concluída a fase de audiência pública.

Art. 52. A Secretaria de Meio Ambiente emitirá parecer técnico e jurídico devidamente fundamentados sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e quanto à pertinência delas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

Art. 53. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço apresentado para análise, podendo ele participar da elaboração dos custos.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A expedição de licenças ambientais fica condicionada ao sistema municipal de licenciamentos, devendo-se, para isto, observar as exigências urbanísticas e de vigilância sanitária.

Art. 55. Os prazos em dias, previstos nesta Lei, serão contados em dias corridos, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Art. 57. Ficam revogadas as Leis nºs 5.131, de 24 de março 2000, 5.441, de 14 de dezembro de 2001, e 5.443, de 14 de dezembro de 2001.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de novembro de 2021

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal