Lei nº 5.100 de 25/06/2009

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 25 jun 2009

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de São Luís, destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros atuem na implementação das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do Município e o bem-estar de sua população.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da administração direta municipal, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Luís.

Art. 2º Considera-se contrato de Parceria Público-Privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em que o seu financiamento, responsabilidade pelo investimento e pela sua exploração sejam de incumbência do partícipe privado, e este remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei e pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.957, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074 de 7 de julho de 1995.

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhes são correlatas.

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhes são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhes são correlatos os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;

III - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

IV - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício de atividades exclusivas do Município;

V - Transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

VI - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

VIII - Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

X - participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;

XI - repartição objetiva dos riscos entre as partes.

Art. 5º Haverá um Plano Anual ou Plurianual de Parcerias Público-Privadas, que será elaborado pela Assessoria Técnica do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e aprovado pelo Conselho Pleno do mesmo, para posterior homologação do Prefeito de São Luís.

Art. 6º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, órgão competente para deliberar sobre planos, programas e projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP), supervisionar a execução dos mesmos e fazer o seu acompanhamento e avaliação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5813 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGSL, órgão competente para deliberar sobre planos, programas e projetos de parcerias público-privadas, supervisionar a execução dos mesmos e fazer o seu acompanhamento e avaliação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5813 DE 05/12/2013):

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, vinculado diretamente ao Prefeito, é integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Governo;

II - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

III - Secretário Municipal de Fazenda;

III - Procurador Geral do Município.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGSL, vinculado diretamente ao Prefeito, é integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Governo;

II - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

III - Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação;

IV - Secretário Municipal da Fazenda;

V - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

VI - Secretário Municipal de Trânsito e Transporte;

VII - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

VIII - Secretário Municipal de Turismo;

IX. Procurador Geral do Município;

X - Presidente do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural.

Art. 8º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Pleno, com poderes deliberativos, constituído na forma do disposto no art. 7º, desta Lei;

II - Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, assim como 01 (um) Assessor Técnico de Parceria Público-Privada, vinculados diretamente ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com funções de apoio administrativo do Conselho. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5813 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - Secretaria Executiva, com funções de apoio administrativo do Conselho;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 5813 DE 05/12/2013):

III - Assessoria Técnica de Parcerias Público-Privadas (ASTEP), formada pelo Chefe da Assessoria Técnica de Parcerias Público-Privadas e por 05 (cinco) Assessores Técnicos de Parcerias Público-Privadas, qual será subordinada ao Comitê Gestor, com funções de:

a - dar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

b - coordenar ações relativas à efetivação de contratos e convênios para a execução de projetos de Parceria Público-Privada;

c - dar suporte técnico aos órgãos da Administração Pública Municipal, integrantes do CGSL, na elaboração de projetos, editais, contratos e aspectos financeiras de ações relacionadas à implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

d - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo Investidor da PPP, bem como encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador do Fundo Investidor da Parceria Público-Privada, estudos técnicos referentes às garantias para os projetos propostos;

e - implantar a metodologia própria dos contratos sob a modalidade Parceria Público-Privada no município;

f - promover articulação com Assessorias Técnicas Nacionais e Internacionais semelhantes, assim como participar de encontros sobre o tema, objetivando-se a troca de informações e a reciclagem dos membros;

g - gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e

h - exercer outras funções por ventura atribuídas em normas municipais supervenientes.

Nota: Redação Anterior:

III - Assessoria Técnica, composta por uma equipe interdisciplinar, com funções de:

a) dar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parceria Público-Privada;

b) coordenar ações relativas à efetivação de contratos e convênios para execução de projetos de Parceria Público-Privada;

c) dar suporte técnico aos órgãos da Administração Pública Municipal, integrantes do CGSL, na elaboração de projetos, editais, contratos e aspectos financeiros de ações relacionadas à implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal Garantidor das Parcerias Público-Privadas de São Luis - FGSL com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude da presente Lei.

Art. 10. O patrimônio do FGSL será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo:

I - ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem de impostos;

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;

III - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade dos Municípios e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;

IV - títulos de divida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI - recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico;

VII - recursos orçamentários do Tesouro Municipal;

VIII - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

IX - doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo;

X - outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º Os bens e direitos transferidos ao FGSL serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 2º O aporte de bens imóveis ao FGSL será condicionado à prévia autorização legislativa e, conforme o caso, à desafetação de forma individualizada.

Art. 11. O FGSL será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGSL.

Art. 12. As condições para liberação e utilização de recursos do FGSL por parte do beneficiário serão estabelecidas, em edital de licitação, no contrato de Parceria PúbIico-Privada firmado nos termos da lei.

§ 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGSL.

§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas legais aplicáveis.

Art. 13. O FGSL poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público-privada.

Art. 14. A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela de débito garantido pelo FGSL importará exoneração proporcional da garantia.

Art. 15. A dissolução do FGSL ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores, e terá sua forma definida através de decreto.

Art. 16. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGSL, ficando vinculado exclusivamente à garantia, em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGSL.

§ 1º A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

§ 2º Ao término dos contratos de Parceria Público-Privada, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação, constituído de acordo com o caput deste artigo, poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista em lei, ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

Art. 17. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Município não pode exceder, no ano anterior, ao percentual definido como limite pelo art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, da receita corrente líquida do exercício ou, as despesas anuais dos contratos em vigor nos 10 (dez) anos subsequentes não podem exceder ao percentual, acima definido, da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Parágrafo único. Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município de São Luis.

Art. 18. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei de Crimes Fiscais, nº Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízos a das penalidades financeiras prevista contratualmente.

Art. 19. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas - CGPPP, órgão competente para deliberar sobre planos, programas e projetos de Parcerias Público - Privadas (PPP), para supervisionar a execução dos mesmos e fazer o seu acompanhamento e avaliação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5813 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Para a implantação e funcionamento do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 4.894, de 26 de dezembro de 2007, e as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA 121º DA REPUBLICA.

JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES

Prefeito

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(Redação do anexo dada pela Lei Nº 5813 DE 05/12/2013):

ANEXO I ASSESSORIA TÉCNICA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (ASTEP), VINCULADO AO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO - SEPLAN

ORD. CARGO SÍMBOLO QUANT.
01 CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-1 01
02 ASSESSOR TÉCNICO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-3 05
  TOTAL   06
Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - PESSOAL TÉCNICO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, VINCULADO AO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

ORD. CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
1. CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-1 01
2. ASSESSOR TÉCNICO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-3 04
TOTAL 05

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(Redação do anexo dada pela Lei Nº 5813 DE 05/12/2013):

ANEXO II SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DE PARCEIRAS PÚBLICO-PRIVADAS, VINCULADO AO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO - SEPLAN

ORD. CARGO SÍMBOLO QUANT.
01 SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-1 01
02 SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-3 01
  TOTAL   02
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, VINCULADO AO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITACÃO.

ORD. CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
1. SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-1 01
2. ASSESOR TÉCNICO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DAS-3 02
TOTAL 03