Lei nº 5.096 de 01/10/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2007

Inclui no Currículo Escolar do Ensino Fundamental das Redes Pública e Particular do Estado do Rio de Janeiro o Ensino da Sexualidade Humana.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5096, de 1º de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 3539, de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Fica introduzido como disciplina obrigatória e distinta das demais matérias, no currículo do Ensino Fundamental das redes pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o estudo da Sexualidade Humana.

Parágrafo único. A disciplina ora implantada deverá ser dirigida ao segundo segmento de ensino do 1º grau, ou seja, da 5ª à 8ª séries.

Art. 2º Ao Poder Executivo caberá a elaboração dos atos de regulamentação referentes às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de outubro de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

ANEXO

Programa básico Carga horária: 1 hora/aula semanal 5ª série: Introdução do estudo da Sexualidade.

Conceito Histórico Definição Introdução Importância Noções 6ª Série: A importância da sexologia Conceito Sexologia e Ciência Definição Sexo Noções Higiene e Saúde 7ª Série: Sexo, Saúde e Higiene DST's AIDS

Gravidez Aborto Adolescência Drogas 8ª Série: A linguagem do Corpo Menstruação Mitos Crenças Tabus Valores Educação Demográfica Planejamento Familiar Política, Religião, Economia e Sociedade (omitido no DO II de 01/10/2007)