Lei nº 5.067 de 09/07/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2007

Dispõe sobre o zoneamento ecológico-econômico do estado do Rio de Janeiro e definindo critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no estado do rio de janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios a serem observados com vistas à elaboração e implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro - ZEE/RJ.

CAPITULO II DOS OBJETIVOS DO ZEE/RJ

Art. 2º O ZEE/RJ, como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Parágrafo único. O planejamento e a implementação de políticas públicas, bem como o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, tendo como referência os citados planos, programas, projetos e atividades a que se refere o caput deste artigo, observarão os padrões, as obrigações e os critérios estabelecidos no ZEE/RJ, quando existir, sem prejuízo dos previstos na legislação ambiental.

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DO ZEE/RJ

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a coordenação da elaboração e da implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, a implementação do zoneamento ecológico-econômico ocorrerá progressivamente, por regiões hidrográficas, assegurando-se a participação das entidades da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999.

Art. 4º O Zoneamento Econômico Ecológico deve estar concluído até dezembro de 2008.

CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DO ZEE/RJ

Art. 5º O ZEE/RJ dividirá o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população, devendo também ser considerados:

I - os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;

II - as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada Região Hidrográfica;

III - a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4.771/1965, respectivamente nos seus arts. 2º e 16;

IV - a localização de áreas de expansão industrial;

V - as atividades extrativistas;

VI - a rede urbana e sua expansão;

VII - a rede de transportes;

VIII - os ecossistemas e a biodiversidade;

IX - as bacias hidrográficas.

Art. 6º O ZEE/RJ levará em conta a importância ecológica, as limitações e fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura econômica em grande escala ficarão obrigados a recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, com espécies nativas da Mata Atlântica em 20% (vinte por cento) da área a ser implantada, averbando essa última à margem do Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal.

§ 1º Considera-se de grande escala os empreendimentos que ultrapassem a área de 200 ha da respectiva região.

§ 2º Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo somente serão possíveis mediante assinatura do termo de compromisso, no qual o requerente se compromete concomitantemente a restaurar e preservar a Área de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica.

§ 3º A área de Reserva Legal deverá ser reflorestada com espécies arbóreas, devendo ser estimulado, ao longo da rotação dessas espécies, a manutenção de regeneração natural, estabelecendo as arbóreas nativas da região, para favorecer a restauração natural do ecossistema e aumento da biodiversidade, averbando-se no Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal.

§ 4º Enquanto não for instituído o ZEE/Estado do Rio de Janeiro, os empreendimentos referentes ao caput deste artigo obedecerão aos resultados dos levantamentos de recursos naturais e da capacidade de uso do solo já realizados ao nível do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º A introdução em larga escala de silvicultura, em determinada região do Estado, será obrigatoriamente precedida da apresentação do Zoneamento Ecológico-Econômico respectivo e deverá respeitar todas as restrições constantes no zoneamento para cada região, observado ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10.

Parágrafo único. Enquanto não for instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica até 200 ha obedecerá às demais normas contidas nessa Lei.

Art. 9º Na implantação de silvicultura econômica em pequena escala e em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar as Áreas de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica em, no mínimo, o equivalente a 12% (doze por cento) da área implantada nas regiões III, IX e X e, no mínimo, equivalente a 16% (dezesseis por cento) nas regiões II, IV, V, VI, VII, VIII, definidos no

Art. 9º desta Lei, até o limite da reserva legal.

Parágrafo único. O Estado promoverá, através da criação de hortos florestais, o fornecimento de mudas de Mata Atlântica para fomentar o reflorestamento com espécies nativas.

Art. 10. No licenciamento de silvicultura econômica deverão ser obedecidos os parâmetros abaixo, segundo as regiões hidrográficas instituídas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e especificadas nesta Lei:

I - RH-I, nesta região não serão permitidos novos projetos de silvicultura econômica;

II - RH-II, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 20 ha;

III - RH-III, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 50 ha;

IV - RH-IV, comunicação de implantação para áreas de até 10 ha e de 10 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado - a partir de 10 ha.

V - RH-V, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 15 ha;

VI - RH-VI, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 15 ha;

VII - RH-VII, comunicação de implantação para áreas de até 15 ha e de 15 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado - a partir de 15 ha;

VIII - RH-VIII, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 20 ha;

IX - RH-IX, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 50 ha;

X - RH-X, comunicação de implantação para áreas de até 50 ha, e licenciamento simplificado - a partir de 50 ha;

§ 1º Os parâmetros para as regiões com limites de 10 e 50, as quais se refere o inciso IV deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.

§ 2º Os parâmetros para as regiões com limites de 15 e 50 ha, as quais se refere o inciso VII deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.

§ 3º Na hipótese de áreas superiores a 200 ha será exigido EIA-RIMA, excetuando nas Regiões Hidrográficas IX e X.

§ 4º Excetuam-se as regiões IX (Baixo Paraíba do Sul) e X (Itabapoana), onde o EIA-RIMA só será exigido para áreas superiores a 400 hectares.

Art. 11. Os resultados do zoneamento de que trata o art. 9º desta Lei deverão ter ampla divulgação nos meios de comunicação oficial, sendo obrigatório, inclusive, a sua disponibilização na internet, cabendo aos órgãos pertinentes a organização de programas para sua implementação.

Art. 12. Silviculturas econômicas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:

I - as áreas plantadas deverão estar distanciadas, no mínimo, 2,0 km do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100 mil habitantes e de 0,6 km do perímetro urbano das vilas e povoados e demais municípios;

II - deverão ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, assim definidas por Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como os parâmetros adotados pelas Resoluções CONAMA.

III - Os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente situadas em faixa marginal dos cursos d'água, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros para o curso d'água com menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinqüenta) metros para o curso d'água com 50 (cinqüenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros para o curso d'água com 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros para o curso d'água com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros para o curso d'água com mais de 600 (seiscentos) metros de largura;

f) 50 (cinqüenta) metros ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente;

g) 50 (cinqüenta) metros ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais.

Art. 13. Para a constituição de Reserva Legal poderão ser implementados condomínios, em área a ser aprovada pelo órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro, em área na mesma região hidrográfica, privilegiando a conservação do corredor de Mata Atlântica.

Art. 14. Caberá ao órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis, obtidos a partir do plantio e exploração econômica das florestas.

Art. 15. Os empreendimentos que explorem a atividade de silvicultura econômica deverão priorizar a contratação de mão-de-obra local.

Art. 16. Deverá ser dada prioridade à silvicultura de oleaginosas para produção de biodiesel.

Art. 17. O ZEE/RJ poderá ser elaborado e apresentado, progressivamente, por Regiões Hidrográficas, na forma da lei, assim denominadas:

I - RH-I: Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;

II - RH-II: Região Hidrográfica Guandu;

III - RH-III: Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;

IV - RH-IV: Região Hidrográfica Piabanha;

V - RH-V: Região Hidrográfica Baía de Guanabara;

VI - RH - VI: Região Hidrográfica Lagos e Bacia do São João;

VII - RH-VII: Região Hidrográfica Dois Rios;

VIII - RH-VIII: Região Hidrográfica Macaé e das Ostras;

IX - RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e

X - RH-X: Região Hidrográfica Itabapoana.

Parágrafo único. A divisão a que se refere o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da utilidade, da simplicidade e do interesse público, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público e para atender às necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.

Art. 18. A silvicultura de eucalipto é recomendada para a Região Hidrográfica do Itabapoana (RH-X).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O descumprimento dos dispositivos desta Lei será penalizado nos termos da Lei Estadual nº 3.467/2000.

Art. 20. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação federal e estadual sobre a matéria, inclusive os incentivos ao pequeno ou médio produtor rural, bem como suas cooperativas.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.063/2003.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador