Lei nº 4.959 de 22/07/1994

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jul 1994

Proibe, no território do Estado do Espírito Santo, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação é empregado o clorofluorcarbono - CFC - como agente expansor.

O Governador do Estado do Espírito Santo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no território do Estado do Espírito Santo, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação é empregado o clorofluorcarbono - CFC - como agente expansor.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, são concedidos os seguintes prazos:

I - na data de regulamentação desta Lei - para as embalagens de lanches;

II - cento e vinte (120) dias após a regulamentação desta Lei, para as seguintes embalagens;

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, as pessoas físicas e jurídicas que distribuem ou comercializem produtos utilizando embalagens descartáveis espumadas deverão exigir do fornecedor das mesmas, seja comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens fornecidas não contém CFC.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para fiel execução, determinando o órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.698, de 01.09.2011, DOE ES de 05.09.2011)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D. O. 25.07.1994)