Lei nº 4.894 de 01/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2006

Altera a Lei nº 4.159, de 23 de Setembro de 2003, que Dispõe sobre a Cobrança de 10% (Dez por Cento) sobre as Despesas Efetuadas nos Bares, Restaurantes e Similares a Titulo de Gratificação aos Garçons.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.757--A, de 2004.

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.159, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitres.

Parágrafo único. Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassarem integralmente aos garçons, barmen e maitres o valor decorrente da taxa de serviço cobrado nos termos do caput, que poderá ser distribuído aos outros empregados da empresa.

Art. 2º O acréscimo estipulado no art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons, barmen e maitres.

Art. 3º Em caso de infração à presente Lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente