Lei nº 4.863 de 05/10/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2006
Proíbe as Operadoras de Telefonia Celular de Enviar "Torpedos" Promocionais aos Clientes sem Autorização.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de telefonia celular que prestam serviços no âmbito do Estado do Rio de janeiro facultarão aos seus clientes, por ocasião da contratação, optar por receber ou não mensagens de texto conhecidas como "torpedos", referentes a promoções e campanhas publicitárias.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o usuário fará a opção no ato de aquisição do aparelho, quer seja em lojas próprias da operadora ou em qualquer estabelecimento que o comercialize. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 21.12.2006)
Art. 3º Ao usuário que tenha contratado os serviços anteriormente à vigência desta Lei será garantido o direito de opção, mediante consulta sem qualquer ônus para o mesmo.
Parágrafo único. A consulta prevista no caput deste artigo será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante ligação telefônica ou envio de formulário próprio para o endereço do usuário.
Art. 4º O Poder Executivo, através do órgão setorial pertinente, fica autorizado a estipular as penalidades a que se sujeitará a operadora de telefonia celular que descumprir o disposto nesta Lei. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 21.12.2006)
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei também às mensagens enviadas por intermédio de correio de voz.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.863, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.863, de 05 de outubro de 2006, que "PROÍBE AS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR DE ENVIAR "TORPEDOS" PROMOCIONAIS AOS CLIENTES SEM AUTORIZAÇÃO", oriunda do Projeto de Lei nº 2.537, de 2005.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.863, de 05 de outubro de 2006:
PROÍBE AS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR DE ENVIAR TORPEDOS PROMOCIONAIS AOS CLIENTES SEM AUTORIZAÇÃO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º ......................................................
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o usuário fará a opção no ato de aquisição do aparelho, quer seja em lojas próprias da operadora ou em qualquer estabelecimento que o comercialize.
Art. 3º ......................................................
Parágrafo único......
Art. 4º O Poder Executivo, através do órgão setorial pertinente, fica autorizado a estipular as penalidades a que se sujeitará a operadora de telefonia celular que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 5º ..............................................................
Art. 6º .............................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Deputado Alessandro Molon