Lei nº 4.827 de 31/07/2007

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 ago 2007

Dispõe sobre Isenção do pagamento da Taxa de Licença e verificação Fiscal para localização e funcionamento - Alvará às Microempresas estabelecidas no município de São Luís, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento - Alvará, as microempresas estabelecidas no Município de São Luís, enquadradas de acordo com o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e do § 6º do art. 122 da Lei Orgânica do Município de São Luís, cuja receita bruta anual auferida não ultrapasse o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta para fins de isenção da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento - Alvará, o somatório de todas as receitas auferidas pela microempresa, seja ou não operacionais, sem quaisquer deduções verificadas durante o exercício fiscal.

§ 2º O valor estipulado no caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº. 3.945, de 28 de dezembro de 2000.

§ 3º Em razão da grave crise financeira causada pela pandemia da Covid-19, e apenas para a Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento - Alvará, referente ao exercício de 2021, a isenção prevista no caput deste artigo será concedida para as microempresas cuja receita bruta auferida no ano de 2020 não tenha ultrapassado o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6881 DE 12/01/2021).

§ 4º A medida excepcional prevista no § 3º deste artigo 1º, estende-se ao pagamento da Taxa de Expediente relativa à emissão do alvará de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6881 DE 12/01/2021).

§ 5º Para o exercício 2022 e seguintes, volta a ser considerado o valor de referência previsto no caput deste artigo, com suas devidas atualizações monetárias, na forma da lei". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6881 DE 12/01/2021).

Art. 2º Os contribuintes que deixarem de preencher os requisitos contidos no artigo 1º desta Lei, a qualquer tempo, terão sua isenção cancelada.

Art. 3º Fica estabelecida a alíquota de 0,7% (sete décimos por cento) para o IPTU dos imóveis comerciais de propriedade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas neste Município.

Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo somente será concedida a contribuinte proprietário de único imóvel comercial e cuja atividade econômica seja exercida nesse local e que comprove a propriedade do imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito