Lei nº 4816 DE 08/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mar 2016

Altera o art. 1º da Lei nº 4.314, de 8 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casa de shows, restaurantes, bares e similares, aos portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.314, de 8 de janeiro de 2013, passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 1º Os cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, feiras livres, bares e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, devem ter ambientes de uso comum, adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da Norma de Acessibilidade à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na presente Lei." (NR)

Art. 2º Essa Lei entra em vigor, na data da publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado