Lei nº 4314 DE 08/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares, aos portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, feiras livres, bares e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, devem ter ambientes de uso comum, adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da Norma de Acessibilidade à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4816 DE 08/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, devem ter seus ambientes de uso comum adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na presente Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei aplicam-se as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade de utilização, com segurança e autonomia de espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, que permita a participação em eventos e consumo de produtos e serviços;

II - pessoa com mobilidade reduzida: pessoa com sua capacidade de se relacionar com o meio e utilizá-lo, limitada, temporária ou permanentemente, em razão de deficiência física, idade, obesidade, gestação, dentre outros;

III - rota de fuga: trajeto contínuo e protegido proporcionado por portas; corredores; antecâmeras; passagens externas dotadas de escadas, rampas ou de outros dispositivos de saída, para uso em caso de incêndio, de qualquer ponto da edificação à via pública ou a espaço externo;

IV - uso comum: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para uso de um grupo específico de pessoas.

Art. 3º Os cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoa em cadeira de rodas, assentos para pessoa com mobilidade reduzida e assentos para pessoa obesa, atendendo às seguintes condições:

I - estarem distribuídos pelo recinto, em setores acessíveis, que permitam as mesmas condições de serviços e com acesso a uma rota de fuga;

II - estarem instalados em local de piso plano horizontal, junto aos corredores e de preferência nas fileiras contíguas às passagens transversais, com os apoios para braços no lado junto aos corredores do tipo basculantes ou removíveis;

III - estarem localizados junto de assento para acompanhante;

IV - estarem, preferencialmente, instalados ao lado de cadeiras removíveis e articuladas para permitir ampliação da área de uso por acompanhantes ou outros usuários;

V - garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;

VI - ser identificados por sinalização no local e na bilheteria, por símbolo internacional de acesso;

VII - atender à proporcionalidade em relação aos lugares disponíveis, descrita na norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050.

Parágrafo único. Nos edifícios existentes à época da entrada em vigor da presente Lei, os espaços para pessoas em cadeira de rodas e os assentos para pessoa com mobilidade reduzida podem ser agrupados, quando for impraticável a sua distribuição por todo o recinto, devendo os espaços permitir a acomodação do portador de necessidades especiais com, no mínimo, um acompanhante.

Art. 4º Para permitir adequada visualização, nas salas de cinemas a distância mínima, para a localização dos espaços para pessoas em cadeiras de rodas e os assentos para pessoas com mobilidade reduzida deve ser calculada traçando-se um ângulo visual de, no máximo, trinta graus a partir do limite superior da tela até a linha do horizonte visual, com altura mínima de um metro e quinze centímetros do piso.

Art. 5º Em teatros, auditórios e similares, os espaços destinados para pessoas em cadeiras de rodas e os assentos para pessoas com mobilidade reduzida devem estar localizados de forma a garantir a visualização da atividade desenvolvida no palco, com ângulo visual máximo de trinta graus, considerando o início do palco até a linha do horizonte visual, em altura mínima de um metro e quinze centímetros em relação ao solo.

Art. 6º Os espaços e os assentos para pessoa com mobilidade reduzida devem possuir as seguintes dimensões:

I - espaços: mínimos de oitenta centímetros por um metro e vinte centímetros, acrescido de faixa de no mínimo trinta centímetros de largura, localizada na frente, atrás ou em ambas as posições;

II - assentos: espaço livre frontal de, no mínimo, sessenta centímetros.

Art. 7º Os espaços para pessoas em cadeiras de rodas devem estar deslocados trinta centímetros em relação à cadeira ao lado para que a pessoa em cadeira de rodas e seus acompanhantes fiquem na mesma direção.

Parágrafo único. Quando os espaços para pessoas em cadeiras de rodas estiverem localizados em fileiras intermediárias, devem ser garantidas faixas de, no mínimo, trinta centímetros de largura atrás e na frente deles.

Art. 8º O palco e os bastidores dos teatros, casas de shows e similares, devem ser interligados por uma rota acessível para pessoas em cadeiras de rodas.

Art. 9º As rampas de acesso devem atender às seguintes dimensões e características:

I - largura mínima de noventa centímetros;

II - inclinação máxima de dezesseis por cento para vencer uma altura máxima de sessenta centímetros;

III - inclinação máxima de dez por cento para vencer alturas superiores a sessenta centímetros;

IV - ter guia de balizamento, não sendo necessária a instalação de guarda-corpo e corrimão.

Parágrafo único. A rampa de acesso poderá ser substituída por um equipamento eletromecânico.

Art. 10. Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente Lei aplicar-se-á multa diária no valor equivalente a 1.000 UFERMS, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 11. Os empreendimentos em funcionamento na data da entrada em vigor da presente Lei terão o prazo de 180 dias para a adaptação de seus ambientes.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI.

Governador do Estado.

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 1/2013 Campo Grande, 8 de janeiro de 2013.

VETO PARCIAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares, aos portadores de necessidade especiais, e dá outras providências.

Senhor Presidente, Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares, aos portadores de necessidade especiais, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

"Art. 10. .....

Parágrafo único. O Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, designará o órgão responsável pela fiscalização e aplicação da multa, estabelecendo o destino da receita proveniente das multas arrecadadas."

O dispositivo em epígrafe pretende impor ao Poder Executivo a definição de um órgão da sua estrutura, que ficará responsável pela fiscalização da execução da pretensa lei, traçando, dessa forma, atribuição a ser executada pelo Poder Executivo Estadual, infringindo, assim, o art. 67, § 1º, II, "d" e art. 89, V da Constituição Estadual.

Nesse sentido, vale lembrar que se trata de "ato típico de administração", portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Assim é oportuno trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, abaixo transcrito:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6.

Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente." (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.

LEI 10.238/1994 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/1994 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§ 1º

II -e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar." (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)

Portanto, por ser contrário à Carta Magna Estadual que atribui competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre a matéria em comento, o citado artigo não pode receber a chancela governamental.

Importante registrar, também, que o citado dispositivo também esbarra no art. 2º das Constituições Federal e Estadual, que taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.

À vista do exposto, com amparo da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS