Lei nº 4.816 de 19/07/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2006

Altera a Redação do Artigo 2º da Lei nº 4.153, de 11 de Setembro de 2003.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.153, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.

§ 2º Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora