Lei nº 4.153 de 11/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2003

Altera a Redação do Artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de Janeiro de 1996.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.

§ 2º Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.816, de 19.07.2006, DOE RJ de 20.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes - UNE, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói - FESN."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora