Lei nº 4810 DE 19/07/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 jul 2016

Dispõe sobre o licenciamento para a instalação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão, no âmbito do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DO LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE A REDE DE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulado, nos termos desta Lei, o procedimento de licenciamento para instalação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão, no âmbito do Município de Aracaju.

Art. 2º A instalação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão deve observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromo definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas atmosféricas, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Área crítica: área localizada até 50m (cinquenta metros) de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

II - Campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias, sendo que para efeitos práticos são associadas a sistemas de comunicação;

III - Exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos ou estão sujeitas a corrente de contato ou induzidas, associadas a campos eletromagnéticos;

IV - Infraestrutura de suporte, meios físicos fixos construídos para dar suporte às redes de telecomunicações e radiodifusão, entre os quais: postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, que se classifica em:

a) Infraestrutura de Suporte Térreas: são aqueles que se apoiam no mobiliário urbano, tais como bancas de jornal, quiosques, lixeiras, postes de iluminação, entre outros, localizados em áreas e vias públicas apropriadas para a instalação;

b) Infraestrutura de Suporte em Cobertura: são aqueles instalados em edificações, onde as antenas podem ser instaladas no topo (cobertura), beiral e fachada, enquanto que os equipamentos podem ser localizados no topo, no interior ou na área externa da edificação, sendo combinados de acordo com as necessidades técnicas;

c) Infraestrutura de Suporte Camuflada/Disfarçada: são aqueles nas quais a prestadora instala as antenas em torres ou postes;

V - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

VI - Radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;

VII - Relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;

VIII - RNI: Radiação Não-Ionizante;

IX - Taxa de Absorção Específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;

X - Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

XI - Estação Transmissora de Radiocomunicação Interna: conjunto de equipamentos instalados em ambientes internos das edificações, objetivando contornar limitações estruturais para garantir um nível operacional do sinal de RF;

XII - Microcélulas: estação de rádio base de pequenas dimensões, com raio de cobertura inferior a 700m (setecentos metros);

XIII - Picocélulas: estação de rádio base de minúsculas dimensões, que consiste em equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, autoconfigurável, gerenciada pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários;

XIV - Sistema de Energia Elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;

XV - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações e radiodifusão;

XVI - Estação Rádio Base - ERB: infraestrutura de suporte com o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações e radiodifusão;

XVII - ERB Móvel: estação rádio base instalada para permanência temporária ou provisória para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, ou regiões com problemas de cobertura em solução;

XVIII - Poste Sustentável: Estação Rádio Base - ERB no formato de poste inserida na paisagem urbana, cujos equipamentos são implantados no interior ou abaixo de sua estrutura, sem causar impacto visual, no qual as antenas são percebidas como um prolongamento do próprio poste;

XIX - Torre: modalidade de infraestrutura de suporte às estações transmissoras de radiocomunicação, com configuração vertical;

XX - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações ou radiodifusão, por meio de autorização do órgão competente;

XXI - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

XXII - Solicitante: prestadora interessada no uso compartilhado da capacidade excedente da infraestrutura de suporte;

XXIII - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc;

XXIV - Instalação Interna: instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc;

XXV - Capacidade Excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

XXVI - Áreas Precárias: áreas irregularmente urbanizadas.

Art. 4º Aplicam-se, para os fins desta Lei, os limites estabelecidos pela Lei (Federal) nº 11.934, de 05 de maio de 2009, quanto à exposição humana a campos eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz).

Art. 5º A instalação de infraestrutura de suporte fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo do disposto em legislação federal.

Art. 6º A instalação de que trata esta Lei deve ser considerada fixa, para fins de licença do uso do solo, quando utilizados postes, torres, terrenos e contêineres que compõem a infraestrutura de suporte de telecomunicações e radiodifusão.

Art. 7º A fiscalização e a avaliação de emissão de radiação eletromagnética cabe exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, podendo o órgão municipal solicitar à mesma providências pertinentes, quando forem encontrados eventuais indícios de irregularidades.

Art. 8º A instalação de infraestrutura de suporte em áreas de distritos industriais também está sujeita ao prévio licenciamento municipal.

Art. 9º Os órgãos municipais de licenciamento e fiscalização devem atuar sempre visando à redução da quantidade de torres, postes e similares ou multiusuários em edificações, ressalvados os casos tecnicamente fundamentados.

Art. 10. Os casos de dispensa de licenciamento devem ser regulamentados mediante Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS DE URBANISMO

Seção I - Das Regras de Edificação, Uso e Ocupação do Solo

Art. 11. A instalação de Infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter a frente voltada para a via oficial, quando possível tecnicamente;

II - atender às medidas de recuos e afastamentos estabelecidos no Anexo I desta Lei;

III - observar a distância mínima entre as infraestruturas de suporte contidas no Anexo I, quando em lotes separados, considerando as já existentes e regularmente instaladas e aquelas com pedidos já protocolados;

IV - respeitar as distâncias mínimas contidas no Anexo I para instalação de contêineres ou similares que compõem a infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão, quando possível tecnicamente;

V - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com nome da detentora da licença de infraestrutura, telefone para contato e outras informações exigidas por decreto regulamentador;

VI - respeitar as distâncias mínimas das divisas contidas no Anexo I para construção de base de concreto para sustentação, quando utilizados postes ou torres, se for o caso;

VII - respeitar as distâncias mínimas contidas no Anexo I entre as infraestruturas de suporte e as áreas de proteção ambiental, parques, praças, hospitais, asilos, casas de saúde e postos de saúde;

VIII - estar de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Lei, na legislação federal aplicável, e nas resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, quando couber, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CONDURB.

§ 1º Quando a infraestrutura de suporte for implantada em terreno sem benfeitorias construídas, sua superfície deve apresentar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de área permeável.

§ 2º Os contêineres ou similares podem ser implantados no subsolo.

§ 3º As estruturas verticais com altura superior a 10 (dez) metros devem ser consideradas como estrutura similar à de Torre.

§ 4º A instalação de infraestrutura de suporte em área de comprovada necessidade de ampliação de sinal cuja observância às regras previstas no Anexo I não seja possível, deve ser analisado de individualmente e tecnicamente fundamentada.

Art. 12. Os órgãos de licenciamento podem, fundamentadamente, obrigar a empresa responsável a realocar a infraestrutura de suporte que esteja causando significativo impacto de vizinhança, desarmonia paisagística ou que não esteja em conformidade com os preceitos normativos.

§ 1º A realocação não deve se dar nos casos em que venha causar impacto da cobertura do serviço, comprovado por laudo técnico acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, que deve ser apresentado pela detentora da infraestrutura de suporte ao órgão licenciador.

§ 2º A realocação deve ser objeto de novo licenciamento, ficando a empresa detentora responsável pela completa desinstalação da infraestrutura de suporte.

Seção II - Da Instalação de Infraestrutura de Suporte em Área Pública

Art. 13. Para implantação de infraestrutura de suporte em espaços públicos, a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, com a colaboração da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, deve analisar a viabilidade da instalação e as condicionantes para concessão.

Art. 14. Nas áreas públicas municipais, também compreendidas as áreas institucionais, e respeitadas às vedações desta Lei, a permissão de implantação das infraestruturas de suporte deve ser outorgada por ato especifico da EMSURB, a título oneroso e precário, no qual se faça constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, as seguintes obrigações do concessionário:

I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Concessão, executando-as de acordo com o projeto aprovado pelos órgãos municipais;

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pelos órgãos municipais;

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;

V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

§ 1º O valor da retribuição mensal deve ser reajustado anualmente pelo índice de reposição inflacionária adotado pela Fazenda Municipal.

§ 2º O consumo de energia elétrica e água, quando for o caso, deve ser de forma independente, ficando a detentora responsável pelos encargos gerados com o funcionamento da infraestrutura de suporte.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, a utilização de braços e postes de iluminação pública e semafóricos por empresas de telecomunicações e radiodifusão detentoras de Estações Rádio Base e Estações Rádio Base Móveis, para instalação de equipamento de reprodução de sinal, nos termos estabelecidos nesta Lei, sem custo financeiro ao Município.

Art. 16. A concessão de que trata o art. 15 fica adstrita aos prazos estabelecidos no § 7º do art. 7º da Lei (Federal) nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e disposições das Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como na Lei Orgânica do Município.

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão em todo o território municipal, observadas as condições técnicas de instalação e operacionalidade dos equipamentos a serem definidas em regulamento próprio.

Parágrafo único. As despesas relativas à instalação, operação, manutenção e remoção da infraestrutura e dos equipamentos devem ser de responsabilidade do concessionário, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei (Federal) nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Art. 18. Para o cumprimento do disposto no art. 24 da Lei (Federal) nº 13.116, de 20 de abril de 2015, o Poder Executivo Municipal deve constituir comissão de natureza consultiva, que deve contar com a participação de representantes da sociedade civil e de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal deve designar, por Decreto, o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos serviços de que trata a presente Lei.

Seção III - Da Instalação de Estações de Rádio Base Móveis

Art. 20. A instalação de Estações de Rádio Base Móveis depende de requerimento prévio e motivado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 21. O prazo de validade da autorização deve ser de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério do Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Art. 22. A estação de rádio base móvel com finalidade de teste pode se deslocar para outro ponto dentro do raio de 500 (quinhentos) metros a partir da localização inicialmente autorizada.

Seção IV - Do Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte

Art. 23. É obrigatório o compartilhamento de infraestrutura de suporte para instalação das estações transmissoras de telecomunicações e radiodifusão, conforme previsto na Lei (Federal) nº 13.116, de 20 de abril de 2015, exceto quando houver justificado motivo técnico.

Art. 24. As prestadoras somente podem implantar novas infraestruturas de suporte, quando não houver, na mesma área de prestação dos serviços, outras infraestruturas de suporte que possam ser compartilhadas, mesmo que de propriedade de outras empresas.

§ 1º A exigência de compartilhamento pode ser dispensada por justificado motivo técnico ou quando trouxer prejuízo à ordem arquitetônica, urbanística ou ambiental, nas condições estabelecidas em Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

§ 2º Para caracterização do justificado motivo técnico, a operadora deve apresentar laudo técnico acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, que demonstre a necessidade de cobertura de serviço naquele local proposto.

Art. 25. As normas deste Capítulo não se aplicam às antenas fixadas sobre estruturas prediais, ou às harmonizadas à paisagem.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS GERAIS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA

Art. 26. As normas sobre o licenciamento para a instalação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação federal vigente, são as estabelecidas nesta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 4.594 , de 18 de novembro de 2014.

Art. 27. Todos os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte devem receber tratamento acústico para que seu ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente.

Parágrafo único. A prestadora deve promover a destinação final ambientalmente adequada das baterias e componentes eletrônicos utilizados nas estações transmissoras de radiocomunicação.

Art. 28. A instalação de infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão em condomínios depende de prévia anuência dos condôminos, de acordo com o disposto no Código Civil.

Art. 29. A implantação de estação transmissora de radiocomunicação pode ser autorizada no topo de edifícios, construções e equipamentos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários, e respeitados os limites estabelecidos nesta Lei e nas demais normas federais e estaduais pertinentes, observada a natureza do imóvel.

Parágrafo único. As instalações que compõem a estação transmissora de radiocomunicação autorizada a funcionar no topo de edificações não devem ser computadas como áreas construídas, exceto as instaladas em lotes ou glebas de terras.

Art. 30. Para a implantação de estação transmissora de radiocomunicação indoor, a prestadora deve apresentar projeto acompanhado da anotação de responsabilidade técnica, e licença da Anatel.

Art. 31. A implantação estação transmissora de radiocomunicação no topo de edificações deve ser admitida, observando-se o seguinte:

I - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que tenham normal acesso ao topo do edifício;

II - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, contêineres e estação transmissora de radiocomunicação com a respectiva edificação;

III - esteja de acordo com os parâmetros técnicos fixados em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA e Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CONDURB.

Art. 32. A infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão deve conter, obrigatoriamente, um sistema de proteção contra descargas atmosférica, seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ainda que se aproveite de Sistema já existente no imóvel.

Art. 33. O imóvel que abriga a infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão deve conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento, a serem fixados em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 34. O pedido de Alvará de Construção para instalação de infraestrutura de suporte depende da aprovação do projeto de implantação pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, bem como pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, quando for o caso, devendo o projeto observar todas as medidas e especificações exigidas nesta Lei e nas resoluções do CMMA e do CONDURB.

§ 1º O pedido de Licença de Uso e Ocupação do Solo deve ser instruído com o projeto acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA.

§ 2º Após a emissão pela EMURB da Certidão de Uso e Ocupação, o requerente deve promover o requerimento de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 35. Ficam obrigadas as detentoras responsáveis pelas infraestruturas de suporte a dar manutenção, inclusive preventiva, a fim de evitar deterioração da estrutura que possa vir a causar danos ou riscos à população.

CAPÍTULO IV - DA VALIDADE DA LICENÇA

Art. 36. A validade de licença de Uso e Ocupação do Solo deve ser a mesma constante da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Anatel, conforme previsto na legislação federal vigente.

CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES

Art. 37. Não se aplica o disposto nesta Lei às estações transmissoras de telecomunicações e radiodifusão associadas a:

I - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;

II - rádios comunicadores de uso exclusivos das polícias militares, federal, civil, guarda municipal, corpos de bombeiros, defesa civil e controle de tráfego de ambulâncias;

III - estações transmissoras de telecomunicações e radiodifusão destinadas·a aparelhos domésticos, desde que fabricadas e limitadas para uso exclusivamente residencial, de radioamador e de faixas de cidadão, desde que respeitadas às normas estabelecidas pela ANATEL.

CAPÍTULO VI - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38. Constatada a desconformidade da infraestrutura de suporte aos parâmetros previstos nesta Lei, deve ser verificada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA a viabilidade da compensação ambiental.

Art. 39. A compensação ambiental deve ser efetuada mediante recolhimento de importância pecuniária correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do custo de implantação do empreendimento, nos termos da legislação federal vigente.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 40. O procedimento de licenciamento de que trata esta Lei está sujeito ao pagamento das respectivas Taxas de Licenciamento Ambiental - TLAM, de acordo com o porte e potencial poluidor previsto no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental de que trata o "caput" deste artigo estão fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 41. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental de que trata esta Lei devem ser atualizados anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo pela Fazenda Municipal.

Art. 42. O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental também é devido nos casos de renovação e emissão de segunda via da licença.

§ 1º A renovação da licença ambiental deve ter o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da respectiva licença.

§ 2º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor original da respectiva licença.

§ 3º A emissão de segunda via de licença expedida deve ter o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor original da respectiva licença.

Art. 43. Aplicam-se, no que couberem, as normas e os procedimentos estabelecidos para a fixação e cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental constantes da Lei nº 4.594 , de 18 de novembro de 2014.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES

Art. 44. A desobediência às normas ambientais e urbanísticas previstas nesta Lei enseja a aplicação das penalidades/previstas na legislação municipal, estadual e federal em vigor, inclusive da legislação relativa a crimes ambientais.

Art. 45. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, pode solicitar da Anatel a suspensão do direito de transmissão nos casos em que a infraestrutura de suporte a rede de telecomunicações e radiodifusão não possua a permissão de uso e ocupação do solo ou da licença ambiental, de acordo com o disposto nos artigos 74 e 173 da Lei (Federal) nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 46. Constatada a infração, a detentora responsável pela infraestrutura de suporte a rede de telecomunicação e radiodifusão deve ser notificada para que, no prazo estabelecido, promova as adequações indicadas.

§ 1º No caso de descumprimento da primeira notificação, deve ser efetuada a segunda notificação, cujo descumprimento importa em aplicação de multa.

§ 2º O não atendimento ao estabelecido na primeira Notificação importa na aplicação de multa no valor compreendido entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 3º O prazo para apresentação de defesa deve ser de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação.

Art. 47. Da decisão emanada da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA de aplicação da multa, cabe recurso junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA a ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação da decisão.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. As infraestruturas de suporte que se encontrem, na data de publicação desta Lei, em fase de implantação ou de operação no Município de Aracaju, sem o devido licenciamento, devem efetivar a regularização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a análise de sua viabilidade pelos órgãos competentes.

Art. 49. Para efetuar a regularização de que trata o art. 49 desta Lei, as empresas devem apresentar:

I - Licença para Funcionamento de estação transmissora de radiocomunicação emitida pela ANATEL;

II - Plano de Regularização, listando todas as infraestruturas de suporte já existentes que necessitam se regularizar.

Art. 50. Permanecem em vigor, no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação desta Lei, desde que atendidas as normas e os critérios estabelecidos nesta mesma Lei.

Art. 51. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode aplicar, subsidiariamente, as resoluções de órgãos federais e estaduais pertinentes ao disposto nesta Lei, até que o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA edite as suas próprias resoluções.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Fica revogada a Lei nº 4.604, de 17 de dezembro de 2014, e todas as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de julho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 161º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

REFEITO DE ARACAJU

Eduardo Lima de Matos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Walker Martins Carvalho

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Maria do Socorro Barros Andrade Cacho

Secretária Municipal da Infraestrutura, em exercício

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

ANEXO I REGRAS DE EDIFICAÇÃO

ALTURA DO EQUIPAMENTO RECUO DE FUNDO OU LATERAL TAXA DE OCUPAÇÃO RECUO FRONTAL
*Em relação ao terreno (metros) *Valores Mínimos (metros) *Valores máximos (percentual) *Valores Mínimos (metros)
RUA AVENIDA
3,0 2,0      
6,0 2,0      
9,0 2,5      
12,0 2,5      
15,0 3,0      
18,0 3,0      
21,0 3,5      
24,0 3,5     5,0
27,0 4,0      
30,0 4,0      
33,0 4,5      
36,0 4,5      
39,0 5,0 10 1,5  
42,0 5,0      
45,0 5,5      
48,0 5,5      

ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR E DO PORTE

  Potencial Poluidor
Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel MÉDIO
POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA (w) < = 1 E
> 1 < = 45 F
> 45 < = 200 I
> 200 L

.

  Potencial Poluidor
Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações BAIXO
POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA (w) < = 1 D
> 1 < = 45 E
> 45 < = 200 G
> 200 I

.

  Potencial Poluidor
Implantação de Sistemas de Telecomunicações BAIXO
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande J
Excepcional L

.

  Potencial Poluidor
Rede de Telefonia BAIXO
EXTENSÃO (km) < = 10 E
> 10 < = 30 F
> 30 < =60 H
> 60 < =100 I
> 100 L

.

  Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO  
PORTE Micro D E F
Pequeno E F G
Médio G H I
Grande H I J
Especial L M N

ANEXO III DOS VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO

POTENCIAL POLUIDOR LICENÇA PRÉVIA (R$) LICENÇA DE INSTALAÇÃO (R$) LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$) LICENÇA DE ALTERAÇÃO (R$) AUTORIZAÇÃO (R$)
D 419,25 516,00 419,2 419,25 419,25
E 483,75 677,25 483,75 483,7 516,00
F 548,25 935,25 709,50 645,0 645,00
G 838,50 1.290,0 1.064,2 774,0 838,50
H 1.064,25 1.935,0 1.483,5 838,50 1.064,25
I 1.483,5 2.773,5 2.128,50 1.290,00 1.290,00
J 1.935,0 4.063,50 3.225,00 1.935,00 1.483,50
L 3.225,00 6.192,00 4.515,00 2.354,25 1.709,25
M 4.257,00 8.352,75 6.385,50 3.225,00 1.935,00
N 6.837,00 12.771,0 9.804,00 4.902,00 2.128,50