Lei nº 4594 DE 18/11/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 nov 2014

Dispõe normas sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju, sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju e sobre a Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM, de que trata a Lei nº 4.454 , de 31 de outubro de 2013, passam a ser estabelecidas na forma desta Lei.

Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que demandam o uso de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA - estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

IV - Autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão ambiental estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do órgão ambiental;

V - Cadastro de usuário ambiental: registro pelo qual o órgão ambiental terá um cadastro documental único, de todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que utilizem os seus serviços;

VI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, empreendimento ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, projeto básico ambiental, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, projeto de controle de poluição ambiental, avaliação ambiental integrada ou estratégica, e outros;

VII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente o território de Aracaju (área de influência direta do projeto);

VIII - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IX - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

X - Fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel, que altere ou possa vir a alterar o Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARACAJU

Art. 3º Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos em Lei e/ou em outros instrumentos normativos cabíveis, dependem de prévio licenciamento ambiental a ser expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º As licenças devem ser concedidas por período determinado, cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA a fiscalização e a análise dos requerimentos de renovação.

§ 2º Os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo estão dispensados de licenciamento, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º As atividades ou empreendimentos que visem ou promovam a melhoria efetiva da qualidade do meio ambiente a partir da implementação de planos e/ou programas voluntários de gestão ambiental, devem ser incentivadas por meio de tratamento específico no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, nos termos de normas a serem expedidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA a avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental, a qual dever ser tecnicamente justificada.

Art. 6º O licenciamento de estações rádio-base deve obedecer às disposições desta Lei e demais legislação municipal vigente, aplicando-se, subsidiariamente, as normas e resoluções estaduais e federais.

Art. 7º O licenciamento e a autorização ambiental de atividades que utilizem equipamentos sonoros, produzam sons ou ruídos de quaisquer espécies, devem atender às disposições desta Lei e demais legislação municipal vigente, aplicando-se, subsidiariamente, as normas e resoluções estaduais e federais.

Art. 8º A tabela com a previsão dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, e o enquadramento do porte e do potencial poluidor, deve ser elaborada, aprovada e revisada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, mediante resolução específica, de acordo com as normas de Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Art. 9º O Licenciamento Ambiental deve ser norteado pelos princípios da precaução, equidade e da prevenção do dano ambiental.

Art. 10. O Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

I - Licenciamento Ambiental Ordinário (LA);

II - Licenciamento Ambiental Simplificado (LS);

III - Licenciamento Unificado (LU);

IV - Autorização Ambiental (AA).

§ 1º Fica facultada a realização de Consulta Prévia (CP) à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA para os empreendimentos que se enquadrem nos casos de Licenciamento Ambiental Ordinário (LA), para fins de orientação ao correspondente processo de concessão da licença ambiental.

§ 2º Os empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental, nos termos desta Lei, podem requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA a Certidão de Dispensa de Licença (CDL).

Art. 11. As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrarem no Licenciamento Simplificado (LS), devem realizar processo de Licenciamento Ambiental Ordinário (LA) para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação ou ampliação.

Parágrafo único. O Licenciamento Ambiental Ordinário (LA) de que trata o "caput" deste artigo, se divide em três fases distintas, a seguir discriminadas:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislação pertinente;

II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior (LP), de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação, sem prejuízo do estabelecimento de outras condicionantes e do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º A concessão da Licença Prévia (LP) não autoriza intervenção no local do empreendimento para a correspondente implantação.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA deve definir para a concessão da Licença de Instalação os termos de referência para elaboração dos estudos, planos, programas e projetos serem apresentados.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, caso não sejam estabelecidos termos específicos para a atividade a ser licenciada, compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA aprovação do termo de referência proposto pelo requerente.

Art. 12. O Licenciamento Ambiental Simplificado (LS) se aplica às atividades e/ou empreendimentos considerados de baixo potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, e demais legislação pertinente.

Art. 13. A Licença Simplificada (LS) é o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA emite uma única licença, que compreende todas as fases do procedimento de licenciamento.

§ 1º Na Licença Simplificada (LS) são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar, modificar, reformar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais e consideradas de baixo impacto ambiental, que se enquadrem na Classe Simplificada.

§ 2º A Licença Simplificada (LS) deve ser requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade.

Art. 14. Os empreendimentos e/ou atividades que necessitam da manifestação de mais de um ente federativo podem ser licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, nos termos do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei Complementar (Federal) nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Os demais entes federativos interessados podem se manifestar de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Art. 15. A Autorização Ambiental (AA) é um ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinados, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de:

I - empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;

II - obras que não caracterizem instalações permanentes;

III - obras emergenciais de interesse público;

IV - transporte de resíduos perigosos;

V - avaliação da eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos que podem ser objeto de Autorização Ambiental devem ser estabelecidos em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 16. A Certidão de Dispensa de Licenciamento (CDL) é um ato administrativo precário, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do meio ambiente, para os casos relativos às atividades e/ou empreendimentos dispensados da obrigatoriedade de licenciamento ambiental, previamente estabelecidos em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 17. A concessão da Certidão de Dispensa de Licença (CDL) deve ocorrer mediante requerimento do interessado.

Art. 18. A classificação das atividades e/ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deve ser efetuada a partir da relação obtida entre o porte da atividade/empreendimento e os respectivos potenciais poluidores e/ou degradadores fixos, com observância dos critérios estabelecidos em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

§ 1º A atividade e/ou empreendimento, quanto ao seu porte, pode ser classificada como:

I - Micro;

II - Pequeno;

III - Médio;

IV - Grande;

V - Especial.

§ 2º A atividade e/ou empreendimento, quanto ao seu potencial de poluição ou de degradação, pode ser classificada como de:

I - Baixo Impacto;

II - Médio Impacto;

III - Alto Impacto.

Art. 19. O Secretário Municipal do Meio Ambiente, na análise de caso concreto, pode alternar o enquadramento do Licenciamento em Ordinário, Simplificado ou Dispensado, mediante decisão fundamentada, desde que de acordo com o disposto em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 20. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA deve estabelecer, mediante portaria, os prazos de validade de cada tipo de licença, levando-se em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deve ser, no mínimo, aquele estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deve considerar os planos de controle ambiental, devendo ser de, no mínimo, 01 (um) ano, e, no máximo, 05 (cinco) anos;

IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deve considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental, devendo ser de, no mínimo, 02 (dois) anos, e, no máximo, 05 (cinco) anos;

V - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deve considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 01 (um) ano;

VI - o prazo de validade da Certidão de Dispensa de Licença (CDL) não deve ser superior a 02 (dois) anos.

§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) podem ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou à modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo.

Art. 21. Os responsáveis pelos empreendimentos e/ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, na forma desta Lei, devem comparecer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA para proceder ao processo de licenciamento, munidos dos documentos necessários à cada espécie de Licença.

Art. 22. Pode ser admitida a realização de um único procedimento de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e/ou atividades similares e vizinhos, ou, ainda, para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento previamente aprovados pelo órgão municipal competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 23. Deve ser admitida a realização do Licenciamento Ambiental Simplificado (LS) para empreendimentos e/ou atividades de reduzido impacto ambiental, conforme disposto em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 24. O procedimento de licenciamento ambiental deve obedecer as seguintes etapas:

I - requerimento da licença municipal ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos correspondentes;

II - análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do requerimento, dos documentos, projetos e estudos apresentados, e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, ressalvados os casos em que seja obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e a realização de audiência pública, quando o prazo máximo de análise/deve ser de até 12 (doze) meses;

III - realização de audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

IV - solicitação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA de esclarecimentos e complementações decorrentes da audiência pública, podendo haver reiteração da solicitação;

V - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, com a devida publicidade do resultado.

§ 1º A contagem do prazo previsto no inciso II do "caput" deste artigo deve ser suspensa durante a elaboração de informações complementares aos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor, ou, ainda, para a apresentação de resposta aos esclarecimentos solicitados.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode definir prazos diferenciados para análise documental em cada modalidade de licenciamento, em função de peculiaridades da atividade ou do empreendimento.

§ 3º O empreendedor deve atender à solicitação de esclarecimentos e complementações dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, prorrogável por igual período, desde que justificado pelo empreendedor e com a expressa aquiescência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

§ 4º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode formular novo pedido de complementação.

§ 5º O descumprimento, pelo empreendedor, dos prazos estipulados neste artigo, pode ensejar o arquivamento do pedido de licença ambiental.

§ 6º A ocorrência do arquivamento de que trata o § 5º deste artigo, não impede a apresentação de novo requerimento de licença, o qual deve obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, e mediante novo pagamento das custas de análise.

§ 7º O decurso dos prazos de licenciamento sem a manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA não implica concessão tácita de licença, nem autoriza a prática, pelo empreendedor, de ato que dela dependa ou decorra.

Art. 25. A apreciação de projetos submetidos ao licenciamento ambiental deve considerar, simultaneamente, os seguintes critérios:

I - a aplicação da melhor tecnologia disponível, adotando-se os princípios da produção mais limpa;

II - a sustentabilidade socioambiental do empreendimento ou atividade;

III - a eliminação ou mitigação dos impactos ambientais adversos, a potencialização dos impactos ambientais positivos, bem como medidas compensatórias para os impactos não mitigáveis;

IV - a clareza da informação e a confiabilidade dos estudos ambientais;

V - a contextualização do empreendimento ou atividade na unidade territorial na qual se insere;

VI - o potencial de risco à segurança e à saúde humana.

Art. 26. A expedição da Licença Ambiental ou da Autorização Ambiental fica condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débito Municipal Ambiental e de Certidão Negativa Municipal.

Parágrafo único. São considerados débitos, para os efeitos de expedição da Certidão Negativa de que trata o "caput" deste artigo, somente aqueles devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.

Art. 27. Para obtenção da Licença Ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA deve exigir, de acordo com a classificação da atividade, as seguintes avaliações de impacto ambiental:

I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado;

II - Plano de Controle Ambiental e respectivo Relatório de Controle Ambiental (PCA/RCA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor;

III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor;

IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor;

V - Análise Ambiental de Risco: estudo exigido para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais;

VI - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD): documento que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das atividades ou dos empreendimentos, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas.

§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode exigir outros estudos ambientais mais específicos, cujas diretrizes para exigência e elaboração devem ser previamente definidas por meio de resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

§ 2º Os estudos ambientais de que trata o "caput" deste artigo devem ser realizados por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, realizados às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.

§ 3º A apresentação dos estudos ambientais de que trata o caput" deste artigo não exclui a apresentação de análise de risco ambiental pelo empreendedor, quando exigida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

§ 4º A análise ambiental de risco deve conter, entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, as seguintes informações;

I - identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;

II - indicação das medidas de auto-monitoramento;

III - indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;

IV - relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;

V - indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;

VI - relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento.

§ 5º A análise do Relatório Ambiental Preliminar - RAP pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode ensejar:

I - indeferimento do pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;

II - deferimento do pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;

III - exigência da apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada.

Art. 28. Os documentos técnicos apresentados para compor o procedimento de licenciamento devem ser assinados pelos profissionais responsáveis, de acordo com as respectivas áreas de conhecimento, indicando o seu número de registro no órgão de classe.

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o "caput" deste artigo devem ser responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 29. Caso os estudos, dados, informações ou projetos sejam apresentados com alguma inconsistência, obscuridade, contradição, erro, confusão, ou estejam ilegíveis, o procedimento pode ser suspenso pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA para que o requerente, mediante prévia notificação, apresente as correções no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no ''caput" deste artigo pode ensejar o arquivamento do pedido de licença municipal ambiental.

Art. 30. O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou da respectiva Zona de Amortecimento (ZA), nos termos estabelecidos no Estudo de Impacto Ambiental e no respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só pode ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.

§ 1º A autorização de que trata o "caput" deste artigo deve ser solicitada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA no prazo máximo de 15 dias, contado a partir do aceite do EIA/RIMA.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA deve, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC) quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na mesma Unidade de Conservação (UC) e na respectiva Zona de Amortecimento (ZA), que deve se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da consulta.

§ 3º Os estudos específicos a serem solicitados devem ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento na Unidade de Conservação (UC) ou na respectiva Zona de Amortecimento (ZA), e aos objetivos de sua criação.

Art. 31. Nos processos de licenciamento ambiental não sujeitos a EIA/RIMA, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA deve dar ciência do requerimento do empreendedor ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), quando o empreendimento:

I - causar impacto direto na Unidade de Conservação (UC);

II - estiver localizado na respectiva Zona de Amortecimento (ZA);

III - estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da Unidade de Conservação (UC), cuja Zona de Amortecimento (ZA) não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da date da publicação da Resolução nº 428/2010 do CONAMA.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do "caput" deste artigo aos casos de Áreas Urbanas Consolidadas, de Áreas de Preservação Ambiental e de Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

§ 2º Nos casos de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMA deve dar ciência do requerimento de licença, nos casos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, ao órgão responsável peta sua criação e ao proprietário.

Art. 32. Nos casos de Licenciamento de empreendimentos, estabelecimentos e/ou atividades de significativo impacto para o meio ambiente, assim considerados pelo órgão municipal ambiental competente, deve ser exigida do empreendedor a compensação ambientai com fundamento em Estudo de Impacto sobre o Meio Ambiente.

Art. 33. Concluída a implantação dos empreendimentos, estabelecimentos e atividades, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo e órgão municipal ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da licença em caso de descumprimento.

Art. 35. Os empreendimentos, estabelecimentos e/ou atividades existentes na data da publicação desta Lei, que apresentarem passivos ambientais, devem ser obrigados a sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de sanar as irregularidades de que trata o "caput" deste artigo, o responsável pelo empreendimento, estabelecimento e/ou atividade deve se sujeitar à execução de medidas compensatórias.

Art. 36. Nos casos de Licenciamento ambiental em que for exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA, pode ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade e/ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao concessão da licença ambiental.

Art. 37. A audiência pública deve ser determinada de ofício pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, quando julgar necessário, ou por solicitação dos seguintes agrupamentos, órgãos e entidades:

I - Ministério Público;

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA,

III - grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) cidadãos domiciliados no Município de Aracaju;

IV - entidade civil legalmente constituída e que tenha, dentre os seus objetivos estatutários, a proteção ao meio ambiente.

Art. 38. Os pedidos de renovação de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitos à comprovação do pagamento a correspondente Taxa de Licenciamento Ambiental.

Art. 39. Na renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) ou da Autorização Ambiental (AA), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos do art. 20 desta Lei.

Art. 40. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 41. A renovação da Autorização Ambiental (AA) e da Certidão de Dispensa de Licenciamento (CDL) devem ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de expiração da validade fixada na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 42. A Licença Prévia (LP) não é passível de renovação, cabendo, se necessário, novo requerimento junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, mediante a reapresentação de toda a documentação exigida na legislação vigente.

Art. 43. Os empreendimentos e/ou atividades que continuem funcionando sem proceder com a devida renovação das licenças, autorizações e/ou certidões ambientais, devem ser punidas na forma da legislação ambiental vigente.

Art. 44. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, mediante decisão fundamentada, pode modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização expedida, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

III - desvirtuamento da licença ou autorização ambiental;

IV - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 45. As Licenças requeridas, concedidas e as respectivas renovações, devem ser publicadas no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.

§ 1º A publicação no Diário Oficial do Município deve ser efetuada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, na forma de extrato.

§ 2º A publicação em jornal de grande circulação deve ser realizada pelo requerente, à sua conta, obedecidos os modelos de extrato definidos em portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Art. 46. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode exigir outras formas de publicidade, a exemplo de placas ou faixas no local do empreendimento, informando o tipo de atividade que deve ser explorada e o número de protocolo de processo de licenciamento.

Art. 47. A publicidade do EIA/RIMA deve ser realizada na forma estabelecida em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Art. 48. O descumprimento do disposto nesta Lei torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 49. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas, ou a manipulação de dados técnicos, constituem infrações que acarretam a aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 50. Do ato de indeferimento da licença ambiental, cabe pedido de reconsideração, a ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da parte da decisão, que deve ser dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Art. 51. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, em última instância administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da parte, julgar recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração de que trata o art. 50 desta Lei.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 52. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 1º São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades sujeitas ao poder de polícia ambiental no Município de Aracaju.

§ 2º As isenções fiscais relativas à Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM estabelecidas por legislação federal, estadual ou municipal dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias previstas nesta Lei.

Art. 53. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM relativa aos empreendimentos e/ou atividades sujeitos à licenciamento ambiental devem ter como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

Parágrafo único. O valor a ser cobrado pelo Licenciamento Ambiental Simplificado (LS) de empreendimentos de porte médio, grande ou especial deve ser obtido mediante o cálculo da média aritmética dos valores das taxas de LP, LI e LO correspondentes ao seu porte, desde que respeitado o baixo impacto ambiental.

Art. 54. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA) devem ter como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

Art. 55. Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM estão fixados no Anexo Único desta Lei, e devem ser atualizados anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 56. O pagamento da TLAM também é devido nos casos de renovação da licença, emissão de segunda via e da realização de consulta prévia.

§ 1º A renovação da licença ambiental deve ter o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da respectiva licença, conforme o Anexo Único desta Lei.

§ 2º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor original da respectiva licença, conforme o Anexo Único desta Lei.

§ 3º A emissão de segunda via de licença expedida deve ter o valor da taxa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor original da respectiva licença, conforme o Anexo Único desta Lei.

§ 4º A taxa para elaboração da consulta prévia deve ser de 10% do valor do respectivo licenciamento ambiental, conforme o Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO MUNICIPAL AMBIENTAL

Art. 57. O Cadastro Municipal Ambiental deve ser organizado e mantido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, incluindo as atividades e os empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente e à elaboração de projetos.

Art. 58. O Secretário Municipal do Meio Ambiente deve definir, por meio de portaria, as normas técnicas e o procedimento, os prazos e as condições, bem como elaborar os requerimentos e formulários necessários à implantação e efetivação do Cadastro Municipal Ambiental.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 59. Os empreendimentos, estabelecimentos e/ou atividades que já se encontrem em fase de implantação ou de operação no Município de Aracaju, que não possuam licença ambiental, devem requerer a regularização ambiental, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta lei, sujeitando-se à análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, mediante a apresentação de estudo de impacto ambiental, de acordo com a classificação do mesmo empreendimento, estabelecimento e/ou atividade.

§ 1º No procedimento de regularização ambiental de que trata o "caput" deste artigo, além dos documentos padrões exigidos para o seu licenciamento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode requisitar estudo de análise de degradação ambiental cumulativa desde o início da atividade até a data da solicitação de regularização, de acordo com o respectivo potencial poluidor do empreendimento ou atividade.

§ 2º Mediante a constatação prévia da viabilidade ambiental do empreendimento, estabelecimento e/ou atividade submetido à regularização ambiental de que trata este artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA pode celebrar Termo de Compromisso com o requerente, a fim de promover as necessárias correções ambientais.

§ 3º O Termo de Compromisso de que trata o § 2º deste artigo tem natureza de título executivo extrajudicial, e deve conter, obrigatoriamente:

I - a descrição de seu objeto;

II - as medidas a serem adotadas para a correção ambientais;

III - o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 4º O Termo de Compromisso pode, nos casos previstos neste artigo, preceder a concessão da licença ou da autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental durante a sua vigência.

§ 5º Verificado o cumprimento das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, deve ser concedida a licença pertinente à fase em que se encontra o empreendimento;

§ 6º Os empreendimentos, estabelecimentos e/ou atividades submetidos à regularização ambiental, nos termos deste artigo, considerados como causadores de significativa degradação ambiental, ficam sujeitos ao adimplemento de compensação ambiental correspondente a 0,5% (meio por cento) do custo de implantação do empreendimento, independentemente da apresentação de EIA/RIMA.

§ 7º Dentro do prazo estipulado no "caput" deste artigo, os empreendimentos, estabelecimentos e/ou atividades que solicitarem a regularização ambiental, de forma voluntária, ficam isentos de multa por funcionamento ou operação sem licença ambiental.

Art. 60. Podem ser utilizadas, de forma subsidiária, ou até que sobrevenham as resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA e as portarias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, as resoluções e normas estaduais e federais pertinentes ao procedimento de licenciamento ambiental de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O sistema de enquadramento, no tocante ao potencial poluidor, para efeito de fixação da taxa de licenciamento ambiental, deve utilizar como parâmetro os potenciais baixo, médio e alto, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 61. Permanecem em vigor, no âmbito municipal, as licenças concedidas aos empreendimentos, estabelecimentos e/ou atividades, pelo órgão estadual de meio ambiente ou pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, antes da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. As normas estabelecidas nesta Lei passam a vigorar para os empreendimentos, estabelecimentos e/ou atividades de que trata o "caput" deste artigo, depois de expirado o prazo de validade das respectivas licenças, ou depois de 02 (dois) anos da concessão da licença, o que ocorrer primeiro.

Art. 62. Os procedimentos de licenciamento iniciados e em andamento quando da publicação desta Lei devem obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 4.454 , de 31 de outubro de 2013, até a ocorrência dos prazos previstos no parágrafo único do art. 61 desta mesma Lei.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de novembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

Prefeito de Aracaju

Eduardo Lima de Matos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Columby

Secretária Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (VALORES EM REAIS)

Porte Potencial Poluidor Licença Simplificada Licença Prévia LP Licença de Instalação LI Licença de Instalação LO Autorização Ambiental AA
  Baixo 79,00 # # # #
Micro Médio # 60,00 120,00 95,00 128,59
  Alto # 79,00 159,00 120,00 #
  Baixo 159,00 # # # #
Pequeno Médio # 277,22 454,78 341,09 302,43
  Alto # 302,43 573,08 453,64 #
  Baixo # 402,23 804,46 603,35 #
Médio Médio # 534,96 1.069,93 802,46 711,50
  Alto # 711,50 1.423,02 1.067,26 #
  Baixo # 946,31 1.892,62 1.419,46 #
Grande Médio # 1.258,59 2.517,18 1.887,89 1.673,93
  Alto # 1.673,93 3.347,86 2.525,19 #
  Baixo # 2.226,33 4.452,64 3.339,49 #
Especial Médio # 2.961,00 5.922,02 4.441,52 3.938,14
  Alto # 3.938,14 7.876,29 5907,21 #