Lei nº 4.746 de 28/12/2006

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 dez 2006

Altera o Código Tributário do Município de São Luis, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II e § 6º do inciso VII do art. 121, da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. [...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional eu função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (NR)

VII-[...]

§ 6º Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social". (NR)

Art. 2º O caput do art. 158 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação temporária da atividade, arquivada no órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias e na forma do regulamento". (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 174 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. [...]

§ 3º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, através da

DMS - Declaração Mensal de Serviços de sem movimento, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto". (NR)

Art. 4º O § 2º do art. 180 da Ler nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. [...]

§ 2º A lavratura do termo de início de fiscalização valerá por 30 (trinta) dias". (NR)

Art. 5º O art. 182 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, fica alterado e acrescido dos dispositivos adiante enunciados:

"Art. 182. [...]

XII - aquele que apresentar mais de duas DMS Retificadora do mês de referência será punido com multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por unidade apresentada. (NR)

XIII - multa de importância igual a R$ 200,00 (duzentos reais), por nota fiscal emitida, nos seguintes casos:

a) quando informado na Declaração Mensal de Serviços - DMS a emissão de nota fiscal de serviço sem incidência do Imposto sobre Serviço, e constado pela Fiscalização a incidência do imposto;

b) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com atividade econômica cadastrada no Município;

c) quando utilizar nota fiscal de serviço para atividade não prevista na lista de serviço, de acordo com o art. 1º da lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, que deu nova redação ao art. 126 da Lei nº3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º Verificado o não atendimento das três intimações a que se refere o inciso XI deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento, na conformidade do que dispõe o art. 172 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998". (NR)

§ 2º Os contribuintes infratores, enquadrados nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, terão os documentos fiscais apreendidos para comprovação da aplicação das respectivas penalidades, nos termos do que dispõe o art. 271, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998" (AC).

Art. 6º O § 4º do art. 196 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 196. [...]

§ 4º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor e/ou incorporador terão 60 (sessenta) dias após o habite-se para apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda contrato com firma reconhecida para averbação, sendo que a obrigação está adstrita à efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica exigida para os imóveis de condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de custo e/ou administração, sob pena de aplicação da disposição prevista no inciso I do artigo 203 da Lei nº 3.758/98, ressaltando-se que o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo". (NR)

Art. 7º O caput do art. 200 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei a.º 4.136, de 30 de dezembro 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200. O Poder Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal para ser aprovado a apuração do valor venal dos imóveis realizada com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, entre outros, representantes do órgão de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da construção civil e do mercado imobiliário". (NR)

Art. 8º O § 6º do art. 213 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. [...]

§ 6º Entende-se por atividades sujeitas a fiscalização e controle dos serviços públicos de transporte e trânsito urbano, a remoção, a guarda, o estacionamento e o licenciamento de veículos, e a interdição de vias e ruas municipais". (NR

Art. 9º A Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 213A, art. 213B, art. 213C, art. 2131D:

Art. 213A. Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC das atividades do transporte coletivo urbano por ônibus do Município de São Luís.

§ 1º Constitui fato gerador da TRFC, o exercício regular do poder de polícia atribuído à Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SEMTUR, consistente na regulação, fiscalização e controle das atividades discriminadas nas OSL - Ordem de Serviço de Linha - relativas ao cumprimento dos quadros de horários, empenho de frota e itinerários, consoante os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 3.430/96.

§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo urbano por ônibus do Município de São Luís, na modalidade atividade regular.

Art. 213B. A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros de base de cálculo:

I -: M: Custo Operacional da atividade de fiscalização por mês;

II - FRoS: Frota Operante do Sistema apurada no 1º dia útil de cada mês fiscalizado.

III - FRoE: Frota Operante de cada empresa prestadora apurada no 1º dia útil de cada mês fiscalizado.

Art. 213C. O valor devido da TRFC será calculado da seguinte forma, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior:

TRFC= (M / FroS) x FRoE:

Art. 213D. A TRFC será arrecadada em documento próprio a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos a serem fixados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. O inc. III do art. 215 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215. [...]

III- em relação a transporte e trânsito urbano, por cada tipo de atividade será aplicado com base nas alíquotas definidas na Tabela VI desta Lei". (NR)

Art. 11. O inciso I do art. 220 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. [...]

I - haverá incidência da taxa a partir da constituição e instalação do estabelecimentoº (NR)

Art. 12. O caput e o § 1º do art. 259 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 3º:

"Art. 259. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado ou via internet, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. (NR)

§ 1º Não havendo débito, a certidão será expedida no prazo de 05 (cinco) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor e terá validade de 120 (cento e vinte) dias. (NR)

[...]

§ 3º Nos requerimentos que objetivam a obtenção da certidão a que refere este artigo, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido". (AC)

Art. 13. Os §§ 1º e 2º do art. 264 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 3º:

"Art. 264. [...]

§ 1º Iniciado o procedimento fiscal, terão os auditores fiscais de tributos municipais o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo. (NR)

§ 2º Havendo justo motivo, o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante despacho do titular da Superintendência de Fiscalização. (NR)

§ 3º A Secretaria Adjunta da Gestão Tributária fixará o prazo para conclusão do procedimento fiscal, sempre que o cliente contribuinte estiver submetido a regime especial de fiscalização". (AC)

Art. 14. Fica acrescido o § 6º ao art. 272 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei e nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 272. [...]

§ 6º Se a diligência resultar em redução dos valores impugnados, o autuante providenciará a elaboração de corrigenda demonstrando os novos valores devidos, com as respectivas justificativas". (AC)

Art. 15. O caput do art. 282 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 282. O Conselho de Contribuintes será composto por 9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento". (NR)

Art. 16. O caput e os § § 2ºe 3º do art. 283 da Lei nº 3.758, de 30 dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), alterada pela Lei nº 3.946, de 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, pela Lei nº 4.136, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 4.266, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 283. Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (NR)

§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas:

I - pela Associação Comercial do Maranhão;

II - pela Federação do Comércio do Estado do Maranhão;

III - pela Federação das Indústrias do Estado do Maranhão;

IV - pelo Conselho Regional de Contabilidade. (AC)

§ 3º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os servidores efetivos ou comissionados da Secretaria Municipal da Fazenda, que tenham curso de nível superior e notório saber do Sistema Tributário Nacional e do Código Tributário do Município". (NR)

Art. 17. A Tabela VIII -Tabela para Cobrança da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento, do Anexo Único, da Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a alteração do item 02 e acrescida dos sub-itens 11. 1, 18.1, 18.2 e 18.3, constantes do Anexo único desta Lei.

Art. 18. As Tabelas: III - Tabela para Cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, IV - Tabela para Cobrança de Publicações no Diário Oficial do Município, V - Tabela para Cobrança de Serviços Diversos Relacionados com Cemitérios Públicos, VI - Tabela para Cobrança da Taxa de Serviços Diversos Relacionados com o Setor de Transportes Urbanos, VII - Tabela de Valor Mensal para Locação nas Unidades de Abastecimento, IX - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa ao Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial, e

XII - Tabela para Cobrança de Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, constantes da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, serão convertidas em reais e corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ocorrido no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso.

Art. 19. As Tabelas: III - Tabela para Cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, VI - Tabela de Cobrança das Atividades de Fiscalização e Controle Relacionadas com o Setor de Transportes Urbanos, X - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa à Veiculação de Publicidade em Geral, XI - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos, e

XII - Tabela para Cobrança de Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, constantes da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, passarão a vigorar conforme quadros em anexo.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados o § 3º do art. 128, o parágrafo único do art. 140 e o § 2º do art. 275 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 e o § 7º do art. 130, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

ANEXO ÚNICO

TABELA VI

TABELA DE COBRANÇA DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE RELACIONADAS COM O SETOR DE TRANSPORTES URBANOS

ESPECIFICAÇÃO
Em R$
Boletim de Controle Diário - BCD bloco de 50 folhas
8,00
Permissão para veículos automotores categoria táxi ou ciclomotores categoria moto táxi
135,00
Permissão para veículos automotores (até 17 lugares)
168,00
Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)
200,00
Permissão anual para Empresa de Fretamento, Turismo e Escolar
168,00
Transferência de permissão de táxi ou moto táxi
250,00
Transferência de permissão de ônibus
335,00
Vistoria semestral para qualquer tipo de veículo automotor (acima de 17 lugares)
100,00
Vistoria semestral para qualquer tipo de veículo (ciclo ou automotores)
12,00
Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo automotor (acima de 17 lugares)
100,00
Baixa cadastral para qualquer tipo de veículo automotor categoria táxi ou ciclomotor categoria moto táxi
22,00
Registro de veículos automotores categoria táxi ou ciclomotor categoria moto táxi
33,00
Registro de veículos automotores (até 17 lugares)
50,00
Registro de veículos automotores (acima de 17 lugares)
67,00
Renovação anual da permissão para veículos categoria táxi ou ciclomotores categoria moto táxi
25,00
Renovação anual da permissão para veículos automotores (até 17 lugares)
33,00
Renovação anual da permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)
50,00
Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por hora
84,00
Permissão para interdição de vias e ruas (outras atividades) por hora
25,00
Permanência no pátio da Secretaria de veículos categoria táxi ou ciclomotores categoria moto táxi
10,00
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares), por dia
17,00
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares), por dia
33,00
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos categoria táxi ou ciclomotores categoria moto táxi por Quilometro
7,00
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores até 17 lugares por Quilometro
13,00
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares)
27,00
Permissão trimestral por desenvolver atividade comercial em área de estacionamento
335,00
Emissão da Certidão de Diretrizes Pólo Gerador de Tráfego até 50 vagas
335,00
Emissão da Certidão de Diretrizes Pólo Gerador de Tráfego acima 50 vagas
500,00

TABELA VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
Em R$
2.
Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático que sejam vinculados a agências estabelecidas neste município.
477,66
11.
.......
 
11.1
Posto de coleta de exame laboratorial.
164,35
18.
Empresas de transportes urbanos e interurbanos, terrestres, marítimos e aéreos não classificados como concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
 
18.1
- Terrestres, por unidade;
164,35
18.2
- Marítimo (inclusive rebocadores em geral), por unidade;
313,27
18.3
- Aéreo, por unidade.
1.029,78

TABELA III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
R$
1.
Requerimento de qualquer natureza
 
1.1
Alvará
10,00
1.2
Habite-se
10,00
2.
Fornecimento de cópias de plantas, por unidade
16,00
3.
Depósito de móveis e mercadorias apreendidos, por dia
8,00
4.
Depósito de semoventes
 
4.1
Animais de produção/passeio/reprodução, por animal/dia
18,00
4.2
Animais de tração, por animal/dia
6,00
5.
Taxa de apreensão de animal
 
5.1
Animais de produção/passeio/reprodução, por animal
20,00
5.2
Animais de tração, por animal
10,00

TABELA X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE - LEI Nº 4.019 DE 27.12.2001
R$
I
PUBLICIDADE INTERNA:
 
1
Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa ou parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 10 (dez) anúncios, por mês.
20,00
2
Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa ou parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 20 (vinte) anúncios, por mês.
40,00
3
Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa ou parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 30 (trinta) anúncios, por mês.
60,00
4
Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa ou parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 30 (trinta) anúncios, por dia.
10,00
5
Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em campos de esportes ou similares, por anúncio e por metro quadrado (m2) por mês.
3,72
6
Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em estabelecimento comercias, produtores, industriais e prestadores de serviço, por anúncio e estabelecimento por mês.
3,72
II
PUBLICIDADE EXTERNA:
 
1
Anúncios em painéis referente a diversões exploradas no local, colocadas na parte externa de teatros e similares, de qualquer dimensão e número, por dia.
19,00
2
Anúncios em painéis referente a diversões exploradas no local, de películas cinematográficas colocadas na parte externa do cinema, de qualquer dimensão e número, por dia.
19,00
3
Anúncios em painéis, referente a diversões, colocado em locais diversos do estabelecimento, até 05 (cinco) painéis, por dia.
38,00
4
Placas ou tabuletas com letreiros colocados na parede, andaime ou tapume e no interior de terrenos particulares, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado (m²) ou fração, por ano.
19,32
5
Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado (m²) ou fração, por ano.
19,32
6
Publicidade em paredes ou portas dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo, por anúncio, por ano.
19,32
7
Publicidades, feita em toldos, bambinelas ou cortina, por anúncio, por dia.
2,45
8
Publicidade em sombrinhas ou sombreiros, quando permitido, por unidade, por mês.
9,00
9
Ocupações Diversas (balões infláveis, por unidade; panfletagem publicitária, por local), por dia.
43,75
10
Publicidade de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como: Natal, Carnaval e São João, na parte exterior do estabelecimento por superfície, por dia.
3,72
11
Idem, idem, idem em lugar diverso do estabelecimento, por anúncio, por dia.
3,72
12
Placa de identificação do ponto comercial, sem publicidade.
isento

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE - LEI Nº 4.019 DE 27.12.2001
R$
13
Publicidade ornamental de fachadas, com figuras ou alegorias e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festa ou de vendas extraordinárias, por mês,
20,19
14
Idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circo, quermesse ou parque de diversões, em época de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca do comércio ou indústrias, por dia.
7,31
15
Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas no prédio, ocupado pelo anunciante, até meio metro quadrado (1/2m²) cada, por dia.
1,86
16
Publicidade por meio eletrônico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., quando permitidos, por m² (metro quadrado).
39,84/ano
17
Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos por anunciantes.
18,61/dia
18
Publicidade em faixas de pano ou similar, quando permitido, por unidade.
2,45/dia
III
LUMINOSOS
 
1
Publicidade por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número de anúncios em lugares diversos do estabelecimento por m² (metro quadrado).
40,00/ano
2
Idem, idem em casas comerciais com anúncios do próprio estabelecimento por m² (metro quadrado).
8,61/dia
3
Placas, tabuletas ou letreiros colocados em paredes, andaimes, tapumes ou no interior de terrenos particulares, por m² (metro quadrado) ou fração.
39,84/ano
4
Placas, tabuletas ou letreiros, colocados em fachada, desde que não excedam a 50,00 cm (cinqüenta centímetro) da mesma ou alinhamento, por unidade.
4,15/mês
IV
MOSTRUÁRIO
 
1
Mostruário com frente para a via pública, quando permitido com saliência, por m² (metro quadrado) ou fração.
8,61/mês
2
Idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interior de prédios de diversão pública, por m² (metro quadrado) ou fração.
7,22/mês
V
PUBLICIDADE EVENTUAL
 
A)
FORA DAS VIAS PÚBLICAS
 
1
Anúncios apresentados em cena quando permitidos, por núncio.
1,86/dia
2
Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, por anúncio.
1,86/dia
3
Em folheto de programas distribuídos nas casas diversões (proibido em via pública).
5,58/dia
4
Propaganda, por meio de fitas cinematográficas em casa de diversões, por estabelecimento.
9,31/dia
5
Propaganda, por meio de fitas cinematográficas e/ou processos semelhantes, em estabelecimentos comercias.
18,61/dia
B)
NAS VIAS PÚBLICAS
 
1
Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos situados na via pública, quando permitido, por anúncio.
18,61/mês
2
Publicidade conduzida, a juízo da autoridade municipal, exceto por veículos automotores, por mês ou fração.
15,00
3
Sonoro para qualquer meio, por mês.
73,74

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE - LEI Nº 4.019 DE 27.12.2001
R$
1
Propaganda alegórica ou caricata, por ambulante, quando permitida.
1,86/dia
2
Publicidade irradiada, projetada, gravada ou televisionada com visão para a via pública, por empresa ou estabelecimento qualquer que seja o número de anúncios.
1,86/dia
3
Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no interior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo.
1,86/dia
4
Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no interior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo.
3,72/dia
5
Propaganda, cartazes, placas, tabuletas, letreiros, em veículos especialmente empregados para este fim, em época de festas populares, ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos produtores, comerciais, industriais ou prestadores de serviço, por veículo.
4,19/dia
6
Publicidade feita por meio de aviões, balões, ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncio.
37,65/dia
7
Out Door por m² (metro quadrado).
19,32/ano
VI
PUBLICIDADE ARTÍSTICA
 
A)
Apregoador de viva voz, por ano.
18,61
B)
Ampliador radiofônico, obedecendo aos decibéis permitidos.
 
B.1
Fazendo propaganda própria, com (um) alto falante.
25,61/dia
B.2
Fazendo propaganda própria com mais de 01 (um) alto falante.
55,84/dia
B.3
Fazendo propaganda de terceiros, com 01 (um) alto falante.
37,22/dia
B.4
Fazendo propaganda de terceiros, com mais de 01 (um) alto falante.
93,06/dia

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

ITEM
ESPECIFICAÇÃO - LEI Nº 4.019 DE 27.12.2001
R$
1
Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificação, por m² de área de piso:
 
1.1
Unidade residencial até 50 m²
0,75
1.2
Unidade residencial de 50 a 150 m²
1,50
1.3
Unidade residencial acima de 150 m²
3,00
1.4
Edificações comerciais e residenciais, com validade de 4 anos
2,00
1.5
Edificações industriais, com validade de 4 anos
1,58
1.6
Projeto de interesse social, com validade de 4 anos
0,75
1.7
Projeto de interesse social para famílias com renda familiar até 3 salários mínimos, com validade de 4 anos
Isento
2
Reforma, reconstrução, alteração e ampliação por m² de área de piso
 
2.1
Reforma, reconstrução, alteração e ampliação por m² de área de piso em imóveis tombados
1,00
2.2
Reforma, reconstrução, alteração e ampliação por m² de área de piso
1,50
3
Demolição
 
3.1
de prédios, por m² de área de piso a ser demolida
4,25
4
Colocação de tapume, por m²
1,00
5
Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m²
 
5.1
Até 10.000 m²
0,40
5.2
Acima de 10.000 m²
0,60
5.3
Em programas de interesse social comprovados pelo organismo executor (federal, estadual ou municipal)
Isento
6
Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas
Isento
7
Substituição, alteração e reforma de telhados
Isento
8
Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por prancha
5,00
9
Renovação de Alvará de Construção, por m²
 
9.1
Unidade residencial até 50 m²
0,35
9.2
Unidade residencial de 50 a 150 m²
0,75
9.3
Unidade residencial acima de 150 m²
1,50
9.4
Edificações comerciais
1,00
9.5
Edificações industriais
1,25
10
Alvará de Loteamento
 
10.1
Loteamento sem edificação, por m² de lotes edificáveis
1,20
10.2
Loteamento com edificação, por m² de lotes edificáveis
0,40
11
Autorização para desmembramento e/ou remembramento de Terrenos, por m²
0,80
12
Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos aprovados pela Prefeitura, por m²
 
12.1
Edificações tombadas no Centro Histórico e residenciais - até 100 m²
Isento
12.2
Unidade residencial até 50 m²
0,75
12.3
Unidade residencial de 50 a 150 m²
1,00
12.4
Unidade residencial acima de 150 m²
1,25
12.5
Projeto de interesse social
0,75
12.6
Edificações comerciais e residenciais
1,50
12.7
Edificações industriais
1,50
12.8
Projeto de interesse social para famílias com renda familiar até 03 salários mínimos
Isento
13
Expedição de habite-se de construções existentes, por m² de piso em edificações que atendam aos índices urbanísticos
 
13.1
Unidade residencial até 50 m²
1,50
13.2
Unidade residencial de 50 a 150 m²
2,50
13.3
Unidade residencial acima de 150 m²
4,25
13.4
Edificações comerciais e residenciais
3,50
13.5
Edificações industriais
4,00
14
Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas vias públicas, por m²
 
14.1
Em logradouros com pavimento
50,00
14.2
Em logradouros sem pavimentação
20,00
 
 
 
15
Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade
200,00
16
Vistoria e Laudo Técnico
 
16.1
Edificações residenciais até 100 m², por unidade
230,00
16.2
Edificações residenciais acima de 100 m², por m²
2,30
16.3
Edificações comerciais e industriais, por m²
3,45
17
Liberação de praça, quadra, e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e sem fins lucrativos
 
17.1
Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis, por m² por dia
0,80
17.2
Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos sem fins lucrativos, culturais, religiosos, político-eleitorais, manifestações públicas destinadas à expressão de pensamentos
Isento
18
Análise prévia de projetos até1.000 m²
200,00
19
Análise prévia de projetos até 3.000 m²
400,00
20
Análise prévia de projetos acima de 3.000 m²
800,00
21
Certidão de aprovação de projeto sem emissão de alvará até 1.000 m²
300,00
22
Certidão de aprovação de projeto sem emissão de alvará até 3.000 m2
500,00
23
Certidão de aprovação de projeto sem emissão de alvará acima de 3.000 m²
900,00
24
Certidão de uso e ocupação do solo
150,00
25
Certidão de Viabilidade de projeto
150,00
26
Revestimento e/ou pintura, por m²
0,25
28
Demarcação ou redemarcação de lotes, por m²
0,50
29
Levantamento planialtimétrico da área, por m²
0,15
30
Avaliação do imóvel
150,00
31
Numeração de prédio, por unidade
3,37
32
Alinhamento por metro linear
3,37
33
Transferência de cadastro de lote em área de regularização fundiária
3% valor do lote

TABELA XII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 
ESPECIFICAÇÃO
Em R$
1.
OCUPAÇÕES DIVERSAS
 
1.1
Estacionários (banca de revistas, barracas de fibra para sorvetes) por mês
35,00
1.2
Estacionários (barracas para exposição e vendas promocionais com até 4 m²) com permanência máxima de 7 dias e apenas 1 por solicitante, por dia
30,00
1.3
Móveis (carros de coco, carrinho de cachorro-quente, carrinho de churrasquinho, carrinho de churros, carrinho de pipoca, carrinho de picolé e sorvete e similares), por mês
15,00
1.4
Banca de comércio informal, por mês
15,00
1.5
Banca de bombom e similares, por mês
10,00
1.6
Stands, barraca de fibras em exposições de veículos e em eventos especiais com até 4m² por dia com permanência máxima de 5 dias
40,00
1.7
Stands, barracas e similares para feiras, exposições de veículos e em eventos especiais com área superior a 4m², por m²/dia
12,00
2.
Reboque e similares ou veículos motorizados destinados ao comércio informal
 
2.1
Veículos e reboques devidamente adaptados e equipados para comercialização de lanches licenciados para um único ponto, por mês
35,00
2.2
Veículos e reboques devidamente adaptados equipados para comercialização de lanches em eventos especiais por dia
50,00
3.
Assentamento de posteamento para qualquer uso de serviços públicos - por unidade ao ano
10,00
4.
Instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos nas vias e logradouros públicos, por dia
190,00
5.
Redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos, águas, gases, líquidos químicos ou material tóxicos, por km, ao ano.
60,00