Lei nº 3946 DE 28/12/2000

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 dez 2000

Altera redação de dispositivos do Código Tributário Municipal na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento será expedida notificação preliminar contra o infrator para que regularize a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.

§1º Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.

§2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração, quando serão incluídos os acréscimos legais.

§3º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

§4º Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do Art. 186 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal) não caberá a aplicação da notificação preliminar.

§5º As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.

Art. 2º O §3º do art. 71 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§3º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 01% (um por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito".

Art. 3º Ao artigo 149 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, acrescentam-se os incisos de VII a XI e os §3º a §7º, com as seguintes redações:

"VII - As companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

VIII - Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

IX - Às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

X - Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XI - Às instituições financeiras, em relação aos pagamentos dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.

§3º - Além, das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte.

§4º O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento.

§5º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.

§6º Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob o regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal de serviço avulsa, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§7º As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda".

Art. 4º Ficam acrescidos ao artigo 188 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, o inciso III e os §1º e §2º com as seguintes redações:

"III - O arquivamento de quaisquer alterações contratuais de registro nos órgãos competentes.

§1º Quando se tratar do inciso I deste artigo, deverá o processo ser acompanhado do certificado de visto fiscal a ser emitido pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento.

§2º Estão dispensados de prévia demonstração da situação fiscal:

I - as edificações novas, cuja área total não ultrapasse 60 (sessenta metros quadrados;

II - as obras de acréscimos de construções cuja área total, incluída a edificação anterior, não ultrapasse o limite fixado no inciso anterior; e;

III - as construções novas em situação de mutirão, fato comprovado por documento hábil".

Art. 5º O artigo 34 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração".

Art. 6º O artigo 182 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 182. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a R$16,00 (dezesseis reais), no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo;

II - multa de importância igual a R$64,00 (sessenta e quatro reais), nos casos de:

a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;

b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento;

III - multa de importância igual a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos casos de:

a) falta de livros e documentos fiscais;

b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;

c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária;

IV - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) Falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) Falta de autenticação de livros e documentos fiscais;

c) Uso indevido de livros e documentos fiscais;

d) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

e) Falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

f) Escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;

g) Falta, erro ou omissão de declaração de dados;

V - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do

imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de

R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) Impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) Impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao impressor e ao usuário;

c) Fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;

d) Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei;

e) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração;

VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) Emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso;

b) Preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração

e série;

c) Declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação;

d) Utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente;

e) Utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido;

f) Adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributos;

VII - multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida, sem prejuízo das demais cominações legais.

VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações legais;

IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais;

X - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração, sem prejuízo das demais cominações legais.

XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização será punido com as seguintes multas:

a) De R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

b) De R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no prazo máximo de 03 (três) dias.

c) De R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo máximo de 02 (dois) dias.

Parágrafo único. Verificado o não atendimento das três intimações a que se refere o inciso XI deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento, na conformidade do que dispõe o art. 172 deste Código."

Art. 7º O artigo 303 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303. Para efeito de reconhecimento da imunidade a que se refere o art. 121, do Código Tributário Municipal, o Poder Executivo baixará ato dispondo sobre os prazos e procedimentos administrativos, no que se couber."

Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a incorporar em sua Lei Tributária a norma acrescentada à Constituição Federal em seu artigo 156, §1º, incisos I e II pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 156. .................................................

"§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

Art. 9º Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços públicos destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, obedecidas às disposições contidas na Lei Federal sobre Normas Financeiras.

Parágrafo único. Os prazos e forma da arrecadação dos preços serão estabelecidos em regulamento, pelo Poder Executivo.

Art. 10. As tabelas VIII - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento - XI - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Arruamento, Execução de Obras e Loteamento - e XII - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença relativa à ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros - constantes na Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as novas redações contidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 11. As tabelas referidas no artigo antecedente serão atualizadas, nos exercícios subseqüentes a 2001, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano de 2002.

Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente às multas de infração, a regra estabelecida no caput deste artigo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 28 DE DEZEMBRO DE 2000, 179º DA INDEPENDÊNCIA E 112º DA REPÚBLICA.

Jackson Lago

Prefeito

TABELA VIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
1. Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro. R$ 2.700,00
2. Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático. R$ 320,00
3. Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral R$ 2.660,00
4. Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral R$ 320,00
5. Concessionárias de venda de veículos em geral R$ 380,00
6. Atacadista, distribuidoras em geral, armazéns ou lojas de tecidos, eletrodomésticos. R$ 380,00
7. Estabelecimento de ensino regular (por sala de aula) R$ 15,00

TABELA VIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
8. Cursos preparatórios R$ 210,00
9. Hotéis:  
- Populares R$ 210,00
- Até 03 estrelas R$ 370,00
- De 04 e 05 estrelas R$ 520,00
10. Motéis, pousadas e boates. R$ 370,00
11. Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação, plano de saúde. R$ 600,00
12. Laboratórios de análises clínicas em geral, clínicas sem internação. R$ 260,00
13. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação. R$ 370,00
14. Assessorias, consultorias e projetos técnicos em geral, propaganda, publicidade, produtoras e/ou gravadora de áudio e vídeo. R$ 210,00
15. Informática em geral R$ 200,00
16. Indústria de construção civil, demais serviços de engenharia:  
- Pequeno porte R$ 110,00
- Médio porte R$ 210,00

TABELA VIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
- Grande porte R$ 320,00
17. Indústria em geral e gráficas:  
- Pequena R$ 110,00
- Média R$ 210,00
- Grande R$ 320,00
18. Lojas de Shopping R$ 160,00
19. Quitanda, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feiras e mercados, carvão e lenha, cadeira de engraxates, eventuais e ambulantes, banca de artesãos e outros assemelhados. Isento
20.Empresas de transportes urbanos, interurbanos, rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, rebocadores em geral. R$ 690,00
21.Postos de abastecimento de veículos R$ 370,00
22. Seguradoras R$ 260,00
23. Supermercados R$ 400,00
24. Loja de Departamentos R$ 400,00
25. Corretores de títulos e valores R$ 380,00
26. Profissionais liberais:  

TABELA VIII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
- c/ curso superior R$ 65,00
- c/ curso médio R$ 30,00
- outros R$ 15,00
27. Demais atividades R$ 106,00

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA ARRUMAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
1. Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificações, por m2 de área de piso:  
1.1. Edificações residenciais até 100m² R$ 0,53
1.2. Edificações residenciais acima de 100m² R$ 0,80
1.2. Edificações comerciais e industriais R$ 1,06
1.3. Edificações residenciais e comerciais R$ 0,76

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA ARRUMAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
2. Reconstrução, alteração, reforma, por m2 de área de piso. R$ 0,53
3. Acréscimo de obra, por m2. R$ 0,67
4. Demolição de prédios, por m2 de área de piso a ser demolido. R$ 2,66
5. Colocação de tapume, pó m2 de tapume. R$ 0,67
6. Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m2  
6.1. até 10.000 m2 em loteamento. R$ 0,26
6.2. acima de 10.000 m2 em loteamento R$ 0,40
6.3. até 10.000m2 em vias R$ 0,53
6.4. acima de 10.000m2 em vias R$ 0,67
6.5 em lotes de até 10.000m2 sem parcelamento de solo R$ 0,20
6.6 em lotes acima de 10.000m2 sem parcelamento de solo R$ 0,30
7. Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas Isento
8. Substituição, alteração e reforma de telhados. Isento
9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por prancha. R$ 0,63
10. Renovação de Alvará de Construção, por m2:  

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA ARRUMAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
10.1. Edificações tombadas no Centro Histórico e residências até 100 m2 Isento
10.2. Edificações residenciais acima de 100m2 R$ 0,53
10.3. Edificações comerciais e industriais R$ 1,50
11. Alvará de Loteamento:  
11.1 Loteamento sem edificação, por m2 de lotes edificáveis. R$ 0,80
11.2. Loteamento com edificação, por m2 de edificação. R$ 0,26
12. Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos, por m2. R$ 0,16
13. Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos aprovados pela Prefeitura, por m2:  
13.1. Edificações residenciais até 100m2 R$ 0,53
13.2. Edificações residenciais acima de 100m2 R$ 0,80
13.3. Edificações comerciais e industriais R$ 1,06
13.4. Área a regulamentar por m2 R$ 3,37
13.5. Levantamento de habite-se até 100m2 R$ 0,67
13.6 Levantamento de habite-se acima de 100m2 R$ 3,37
14. Expedição de habite-se mediante aprovação de levantamento arquitetônico de construções existentes, por m2 de  

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA ARRUMAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
piso:  
14.1. Edificações até 100m2 R$ 1,63
14.2. Edificações acima de 100m2 R$ 2,90
14.4. Edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico Federal e Estadual Isento
15. Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas vias públicas, por m2.  
15.1. Em logradouros com pavimento flexível R$ 0,67
15.2. Em logradouros com pavimento rígido R$ 0,53
15.3.Em logradouros sem pavimentação R$ 0,26
16. Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade. R$ 117,05
17. Vistoria e Laudo Técnico, por m2:  
17.1. Edificações residenciais até 100m2. R$ 12,76
17.2. Edificações residenciais acima de 100m2. R$ 26,60
17.3. Edificações comerciais e industriais R$ 37,24
18. Liberação de praça, quadra, uso e ocupação de vias e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis e sem fins lucrativos:  

TABELA XI

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA ARRUMAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
18.1. Liberação de praças, quadras, uso e ocupação de vias e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com fins lucrativos e mercantis, por m2. R$ 0,50
18.2. Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos sem fins lucrativos, culturais, religiosos, político-eleitorais, manifestações públicas destinadas à expressão de pensamento. Isento
19. Análise prévia de projetos R$ 100,00
20. Aprovação de projeto sem expedição de alvará R$ 100,00
21. Revestimento e/ou pintura, por m2. R$ 0,15
22. Demarcação ou redemarcação de lotes, por m2. R$ 0,26
23. Levantamento planialtimétrico da área, por m2. R$ 0,12
24. Avaliação de imóvel R$ 100,00
25. Numeração de prédio, por unidade. R$ 3,37
26. Alinhamento, por metro linear. R$ 3,37
27. Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente, por m2. R$ 2,66

TABELA XII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
1. VEÍCULOS:  
Carros de passeio, por dia. R$ 12,76
Caminhões ou ônibus, por dia. R$ 37,24
Utilitários, por dia. R$ 26,60
Reboques, por dia. R$ 26,60
2. OCUPAÇÕES DIVERSAS (carros de cachorro-quente, pipoca, picolé, sorvete e similares), POR MÊS. R$ 19,85
3. OCUPAÇÕES DIVERSAS EM EVENTOS ESPECIAIS, COM ÁREA DE ATÉ 4m2, POR DIA. R$ 26,60
4. TRAILLER, SIMILARES (Ex: Barracas de Fibra), OU VEÍCULOS MOTORIZADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO INFORMAL.  
por dia R$ 12,76
por semestre R$ 191,53
5. ASSENTAMENTO DE POSTEAMENTO PARA QUALQUER USO - POR UNIDADE AO ANO R$ 6,38
6. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, E EQUIPAMENTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,  
POR MÊS. R$ 127,69

TABELA XII

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

ESPECIFICAÇÃO Em R$
7. REDES DE TUBULAÇÕES PARA FORNECIMENTO OU DISTRIBUIÇÃO DE ESGOTOS, ÁGUA, GASES, LÍQUIDOS QUÍMICOS OU MATERIAIS TÓXICOS, POR KM, ANUALMENTE. R$ 37,24