Lei nº 4650 DE 30/06/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 jul 2015

Dispõe sobre a adoção de medidas visando ao estímulo da participação do Município de Aracaju no Programa "Minha Casa - Minha Vida", do Governo Federal, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pelo adoção das medidas necessárias e imprescindíveis ao estímulo da participação do Município de Aracaju no Programa "Minha Casa - Minha Vida", instituído pela Lei (Federal) nº 11.977, de 07 de julho de 2009, objetivando o atendimento das famílias enquadradas no Programa através da produção de unidades habitacionais, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os fins de implantação de empreendimentos habitacionais para a Faixa I do Programa "Minha Casa - Minha Vida", fica autorizada a doação de bens imóveis públicos de propriedade da administração direta e indireta do Município de Aracaju ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei (Federal) nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV-E, aprovado pela Resolução nº 194, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública responsável pela gestão e operacionalização do mesmo Fundo.

§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica autorizada a permuta de áreas do Município de Aracaju por áreas de propriedade privada, desde que a relação de equivalência entre as referidas áreas seja de, no mínimo, 1m2 (um metro quadrado) da área do Município para cada 5m2 (cinco metros quadrados) da área de propriedade privada, condicionando-se a operação à prévia apuração de preços através de laudo de avaliação a ser emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser precedidas de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que discrimine, dentre outros aspectos, os objetivos, a quantidade de famílias beneficiadas, a identificação técnica do empreendimento e, quando for o caso, os equipamentos públicos comunitários e os de uso comum, bem como esteja de acordo com o laudo de avaliação de que trata o § 1º deste mesmo artigo.

§ 3º Caso não sejam concluídos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS os empreendimentos habitacionais objeto dos bens imóveis aportados pelo Município pelo prazo de até 04 (quatro anos), prorrogável por mais 02 (dois) anos, a critério do Poder Executivo Municipal, os referidos bens devem ser revertidos ao patrimônio do Município de Aracaju.

Art. 3º Fica autorizado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS visando à implantação de moradias destinadas às famílias com renda de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).

§ 1º A Secretaria Municipal da Infraestrutura - SEMINFRA deve avaliar o montante a ser destinado para cada empreendimento, bem como a forma de aplicação dos recursos, obedecida a viabilidade técnica e financeira atestada pela Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2º Não devem ser computadas no montante previsto no "caput" deste artigo as obras e as intervenções em infraestrutura urbana que tenham alocação própria no Orçamento Público do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar as seguintes medidas de desoneração tributária para a execução do Programa "Minha Casa - Minha Vida":

I - isenção de taxas de licenciamentos provisórios ou definitivos, de competência do Poder Executivo Municipal;

II - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no serviço de obra de construção civil vinculada ao Programa;

III - isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, como também o incidente na transmissão definitiva por esse Fundo aos mutuários adquirentes dos imóveis do empreendimento, especificamente no âmbito da Faixa I do Programa;

IV - isenção, pelo período de execução da obra até o recebimento do "Habite-se", do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

V - isenção, pelo período de 02 (dois) anos, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, contado a partir da data de assinatura do contrato de financiamento assinado pelo mutuário com o agente financeiro, para o imóvel adquirido através do Programa "Minha Casa - Minha Vida", especificamente pertencente à Faixa I, ou, quando se tratar de imóvel adquirido por beneficiários da Faixa II, que a renda familiar seja de até 03 (três), salários-mínimos.

§ 1º As isenções previstas nos Incisos I, II e IV devem ser aplicadas somente durante a execução da obra vinculada ao Programa, desde que o empreendimento se destine às famílias com renda familiar mensal de até 06 (seis) salários-mínimos e esteja, comprovadamente, enquadrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, como Programa "Minha Casa - Minha Vida", nas Faixas I e II.

§ 2º A isenção prevista no inciso III do "caput" deste artigo deve ser concedida uma única vez, quando incidente:

I - na aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, como também quando incidente na transmissão definitiva pelo mesmo Fundo aos mutuários adquirentes dos imóveis do empreendimento;

§ 3º Para aplicação do disposto nos incisos III e V do "caput" deste artigo, a concessão dos benefícios fica sujeita às seguintes condições:

I - apresentação de cópia do contrato de financiamento;

II - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro(a) proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial;

III - utilização e/ou ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento, durante o período de 10 anos como rege a Lei Federal do Programa Minha Casa Minha Vida;

IV - está inscrito no CAD ÚNICO, com renda limitada pelo programa do Governo Federal.

§ 4º As isenções de que trata o "caput" deste artigo devem ser consideradas como parte do subsídio ou da contrapartida estipulada para a construção das unidades habitacionais.

§ 5º O requerimento de isenção com fundamento nesta Lei deve ser apreciado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, mediante prévia manifestação técnica da Secretaria Municipal da Infraestrutura - SEMINFRA, conforme o procedimento previsto em regulamento.

Art. 5º Para os fins desta Lei, o valor-limite da renda familiar para a Faixa I do Programa "Minha Casa - Minha Vida" devem obedecer estritamente aos limites estabelecidos pela legislação federal.

Art. 6º Como forma de atender ao interesse público através da produção do maior número possível de habitações populares para as famílias de baixa renda, o Poder Executivo Municipal deve atender às seguintes diretrizes:

I - atendimento da maior quantidade de pessoas beneficiadas com os equipamentos comunitários que vierem a ser construídos pelos empreendimentos;

II -·obtenção de áreas propícias em preço ou metragem para a implementação da Faixa I do Programa;

III - otimização dos custos incidentes de terreno e infraestrutura, mediante o máximo aproveitamento das vias·pavimentadas e iluminadas, dos equipamentos comunitários, dos canais de drenagem e das redes de abastecimento d'água e de esgotamento sanitário, transporte urbano e coleta de lixo existentes;

IV - cumprimento das normas estipuladas pela Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Brasil - BB e de qualquer outro agente operador do Programa que venha ser designado pelo Ministério das Cidades - MC, que definam os parâmetros arquitetônicos para o dimensionamento mínimo dos ambientes e compartimentos e, também, para os critérios de acessibilidade nos empreendimentos verticais.

Art. 7º Fica estabelecido como prioritário o licenciamento a ser concedido pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para os empreendimentos vinculados a esta Lei.

Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 3.808 , de 16 de dezembro de 2009.

Aracaju, 30 de junho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º de Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário Municipal da Infraestrutura

Maria Selma Mesquita

Secretária Municipal da Família e da Assistência Social

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal de Governo, em exercício

Projeto de Lei nº 80/2015 - Autoria: Poder Executivo.