Lei nº 3.808 de 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - para construção no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI -, para a aquisição dos correspondentes imóveis, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no período em que as edificações estejam sendo construídas e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 4650 DE 30/06/2015):

* Republicada por incorreção

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a três salários mínimos, fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS -, observado o disposto no art. 4º.

Art. 2º O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS -, objeto da isenção de que trata o art. 1º, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Art. 3º A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social, destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a três salários mínimos, fica isenta de imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, e de Direitos a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso - ITBI -, observado o disposto no art. 4º.

Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei, se entendem por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento como inseridos na política habitacional, municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 5º Ficam isentas do IPTU as edificações mencionadas no art. 4º da presente Lei, exclusivamente no período em que estejam sendo construídas, na forma do regulamento específico.

Art. 6º O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do regulamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de dezembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

SÍLVIO ALVES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Planejamento

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município