Lei nº 4587 DE 17/10/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 out 2014

Estabelece normas para operações de carga e descarga de bens e mercadorias no Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operações de carga e descarga de bens e mercadorias no Município de Aracaju, especialmente aquelas realizadas na Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, devem obedecer ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;

II - Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD: áreas do Município de Aracaju com restrição à operação de carga e descarga, que concentra núcleos de comércio e serviços.

Art. 2º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias, nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD, em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos núcleos de comércio e serviços, devem ser realizadas nos seguintes dias e horários:

I - dias úteis (segunda a sexta-feira):

a) das 07:00h às 10:00h, e das 13:00h às 16:00h, para veículos com peso bruto de até 4,5 (quatro vírgula cinco) toneladas;

b) das 19:00h às 06:00h, para veículos com peso bruto superior a 4,5 (quatro vírgula cinco) toneladas;

II - sábados, a partir das 15:00h;

III - domingos e feriados, exceto em datas comemorativas previstas no calendário comercial.

§ 1º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT deve ficar responsável pela definição das Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD de que trata o "caput" deste artigo, e pela concessão de autorização, em caráter extraordinário, para a realização da carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros específicos pertencentes às ZRCD previamente definidas.

§ 2º O serviço de transporte de valores pode ser prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas e vagas delimitadas e fixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 3º O espaço destinado às operações de carga e descarga dos veículos com peso bruto de até 4,5 (quatro vírgula cinco) toneladas, deve ser de 10 m (dez metros) de comprimento.

Art. 4º O tempo máximo permitido, por veículo, para a realização das operações de carga e descarga de que trata esta Lei, deve ser de 02 (duas horas), podendo ser renovado por igual período, mediante autorização expressa da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito SMTT.

Art. 5º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT deve realizar atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de operação de carga e descarga previstas nesta Lei.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei e das respectivas normas regulamentares sujeita o infrator às penalidades descritas no art. 256 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), sem prejuízo da aplicação cumulativa de sanções de natureza cível e penal.

Art. 7º As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.

Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito deve expedir portarias definindo as Vias de Restrição de Operação de Carga e Descarga - VROCD, devendo revisá-las sempre que necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.158 , de 05 de julho de 1994.

Aracaju, 17 de outubro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 137/2014.

Autoria: Poder Executivo.