Lei nº 2.158 de 05/07/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 jul 1994

Disciplina os horários dos serviços de carga e descarga no município de Aracaju, revoga a Lei 1.746 de 21 de novembro de 1991 e dá providências correlatas.

(Revogado pela Lei Nº 4587 DE 17/10/2014):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de carga e descarga no Município de Aracaju, processar-se-ão nos seguintes horários:

I - Das 08:00 às 18:00 horas, durante os dias úteis, para veículos com peso bruto até 09 (nove) toneladas;

II - Das 19:00 às 07:00 horas do dia seguinte durante os dias úteis, para veículos com peso bruto acima de 09 (nove) toneladas;

III - Durante todos os dias considerados feriados, civis ou religiosos bem como naqueles em que o comércio não funcione por qualquer motivo.

Parágrafo único. Os horários estabelecidos no caput deste artigo serão aplicados nos locais onde atualmente se processam os serviços de carga e descarga no Município de Aracaju, cabendo à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos e ao Detran/SE, implantarem a sinalização adequada.

Art. 2º Para os serviços de carga e descarga destinados a mudanças de Residência-Comercial com peso bruto superior a 09 (nove) toneladas far-se-á necessário licença proferida pelo Departamento Estadual de Trânsito Detran/Se.

Art. 3º A área destinada a carga e descarga será de 27 (vinte e sete) metros de comprimento para veículos com peso bruto até 09 (nove toneladas e 36 (trinta e seis) metros de comprimento para veículos com peso bruto acima de 09 (nove) toneladas.

Art. 4º O tempo máximo permitido, por veículo, nas áreas destinadas a carga e descarga será de 02 (duas) horas, podendo ser renovado por igual período.

Art. 5º Caberá à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, juntamente com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran e a Associação Comercial de Sergipe:

I - Definir os locais destinados a carga e descarga para veículos de peso bruto menor, igual ou superior a 09 (nove) toneladas;

II - Delimitar a área destinada a carga e descarga com sinalização horizontal e vertical;

III - Proceder a fiscalização para o perfeito atendimento da presente Lei;

IV - Definir, quando necessário mudança ou ou novos locais para o procedimento para carga e descarga;

V - Definir os locais destindados a circulação nas vias públicas de veículos com peso bruto acima de 09 (nove) toneladas.

Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos comerciais que possuindo estacionamento próprio para o serviço de carga e descarga, o utilizou com tal finalidade.

Art. 7º A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, juntamente com o Departamento de Trânsito e a Associação Comercial de Sergipe, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta para iniciar suas atribuições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, e especificamente a Lei 1.746 de 21 de novembro de 1991.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 05 de julho de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

Clóvis Barbosa de Melo

Paulo César Almeida Fraga

Luis Carlos Oliveira de Santana