Lei nº 4480 DE 12/12/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre as normas de segurança para funcionamento de boates, clubes noturnos, casas de shows e eventos artísticos ou culturais, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências (Redação da ementa dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre as normas de segurança a serem observadas para o funcionamento de casas de shows e de eventos artísticos, boates, clubes noturnos e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015):

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas técnicas de segurança para o funcionamento de boates, clubes noturnos, casas de shows e eventos artísticos ou culturais, no âmbito do Município de Teresina, legalmente cadastrados e regularizados.

Parágrafo único. Excetuam-se das normas desta Lei os eventos artísticos e culturais realizados em bares e restaurantes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Teresina, as normas de segurança para o funcionamento de casas de shows e de eventos artísticos, boates, clubes noturnos e estabelecimentos similares, na forma da legislação vigente.

Art. 2º Os estabelecimentos comercias mencionados no art. 1º desta Lei deverão afi xar, nas suas áreas externas e internas, em locais de fácil visualização:

I - alvará de funcionamento, preferencialmente, no recinto de entrada do estabelecimento. Sendo proibido após a concessão do alvará ou licença para funcionamento quaisquer alterações que venham a comprometer a sua estrutura física ou que ponham em risco a segurança local, salvo com autorização legal concedida por órgão competente, precedida de vistoria;

II - números de telefones dos órgãos públicos de fiscalização, de segurança e de defesa do consumidor, para fi ns de reclamações e denuncias de seus clientes;

III - mapas das áreas internas e externas do estabelecimento, contendo informações explicitas quanto ao limite máximo da capacidade de público; a quantidade de ambientes, as áreas de circulação com indicação das rotas de entrada e saída, bem como dos banheiros; a quantidade e localização dos extintores de incêndios, dentre outras, que objetivem a segurança e o conforto dos seus clientes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o proprietário ou representante legal do estabelecimento se obriga, sempre que solicitado por seu cliente, a exibir o Alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes.

Art. 3º Em atenção às normas técnicas de segurança exigidas pelos órgãos públicos competentes, os estabelecimentos constantes do art. 1º desta Lei devem conter: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Dentre outras normas estabelecidas por órgãos competentes, às casas de diversões públicas, tais como: boates, clubes noturnos, casas de shows e eventos, casas de espetáculo e discotecas deverão possuir obrigatoriamente:

I - 02 (duas) saídas de emergência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - no mínimo 2 (duas) portas sendo, no mínimo, uma de entrada e de saída;

II - saídas de emergência com barras antipânico de acordo com as normas especificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e Corpo de Bombeiros;

III - placas de saída e de rota de fuga, nas paredes, rodapés e chão, indicando as saídas de emergência, devendo as mesmas serem confeccionadas em material fotoluminescentes;

IV - lâmpadas de emergência conforme projeto de pânico e incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

V - alarme de incêndio, para eventos com público acima de 1.000 (hum mil) pessoas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - alarme contra incêndio;

VI - extintores de incêndio adequados à respectiva classe a extinguir, aprovados em projeto de preservação contra incêndio e pânico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - extintores de incêndio adequados a classe de incêndio a extinguir, aprovados em projeto de pânico e incêndio pelo Corpo de Bombeiros;

VII - revestimentos afixados sobre paredes convencionais, protegidos contra chamas ou incombustíveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - revestimentos protegidos contra chamas ou incombustíveis;

VIII - instalação de chuveiros automáticos do tipo SPRINKLERS, quando necessário, conforme exigência legal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - instalação de chuveiros automáticos do tipo SPRINKLERS;

IX - sistema de controle de fumaça; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - exaustores de fumaça;

X - brigadista de incêndio, nos eventos com público acima de 1.000 (hum mil) pessoas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - dispor de quantidade de Bombeiro Civil (brigadista) compatível com a dimensão e a estrutura do estabelecimento, sendo no mínimo um profi ssional para cada 250 (duzentos e cinquenta) pessoas.

XI - sistema de controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores, etc); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - instalação de geradores de energia elétrica para locais com capacidade superior a 100 (cem) pessoas.

XII - placas fotoluminescentes ou eletrônicas, colocadas internamente ou nos acessos de entrada dos estabelecimentos ou eventos, com informações sobre a capacidade máxima de pessoas e os números telefônicos do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, do PROCON e da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Urbano (SDU) da área onde se encontra localizado o estabelecimento ou evento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
XII - instalar em todos os acessos de entrada do recinto, placas fotoluminescentes ou eletrônicas, indicativas da capacidade máxima de público e a quantidade de público presente no estabelecimento, sendo este atualizado de acordo com a entrada e saída dos frequentadores.

XIII - o controle do fl uxo de entrada e saída de pessoas dos estabelecimentos deve ser rigorosamente respeitado, sendo facultado aos estabelecimentos o uso de pulseiras para o controle de lotação.

XIV - meios de informação ao público, antes de cada atração, sobre o sistema de proteção contra incêndio e pânico, inclusive, à localização dos extintores e o plano de evacuação do estabelecimento ou evento, quando houver público superior à 1.000 (hum mil) pessoas (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIV - o sistema de som dos estabelecimentos deverá avisar, sempre antes de cada atração ou espetáculo, ao publico sobre o sistema de combate a incêndio e o plano de evacuação da casa, indicando localização de extintores de incêndio e saídas de emergências.

Parágrafo único. É proibido a instalação, mesmo que móvel ou temporário, de quaisquer objetos a frente das entradas e saídas das casas de diversões publicas discriminadas no art. 1º da referida Lei, principalmente a frente das saídas de emergência. Os acessos deverão dispor de corrimão antipânico e estar livres e desimpedidos para o uso em quaisquer circunstâncias.

Art. 4º Nos ambientes internos dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei é obrigatória a existência de lâmpadas de emergência com alimentação própria, independente de rede elétrica do local, com capacidade de funcionamento de, no mínimo, 01 (uma) hora.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º supracitado, se responsabilizarão pela segurança da vida e do patrimônio de seus clientes, no âmbito das áreas internas e externas do respectivo estabelecimento, por agentes qualificados na forma da Lei.

Parágrafo único. A contratação de empresas de segurança para prevenção de situações de risco, como prevê o caput deste artigo, deverão observar as exigências legais para tal fim. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Art. 6º É facultativo aos proprietários dos estabelecimentos mencionados no Art. 1º desta Lei, ou aos responsáveis legais pelos eventos artísticos ou culturais, cobrar os produtos ali comercializados, nas seguintes modalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para garantir a liberdade de locomoção, os estabelecimentos comercias mencionados no art. 1º descritos nesta Lei, facultarão aos clientes adquirir os produtos ali comercializados, na seguinte forma:

I - diretamente nos setores de caixas do estabelecimento;

II - mediante a compra de fi chas para posterior recebimento do produto;

III - através de cartão eletro magnético com creditos pré-pagos, sendo permitida a recarga.

IV - utilização do cartão pós-pago, comanda ou cartão eletro-magnético. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

(Revogado pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015):

Parágrafo único. Para fi ns deste dispositivo, não poderão ser comercializados os produtos na modalidade pós-pago, comandas ou cartões comandas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015):

Art. 7º O descumprimento das normas dispostas nesta Lei acarretará ao estabelecimento, ou evento infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:

I - notificação, por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na reincidência o pagamento em dobro;

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado, com a efetiva interdição do estabelecimento ou proibição do evento, até que as irregularidades sejam sanadas;

IV - cassação definitiva do Alvará de funcionamento.

§ 1º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.

§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa no prazo de até 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

§ 3º O montante arrecadado com os pagamentos de multas será utilizado pelo Poder Executivo Municipal, em programas e ações desenvolvidas em prol da prevenção e combate ao uso de drogas ou, quando devidamente justificado, para outra finalidade.

§ 4º O valor da multa prevista no inciso II deste dispositivo será reajustado, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), ou outro indexador que vier a substituir o aplicado pelo Município.

§ 5º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá dar ampla divulgação das normas contidas na presente Lei, através do seu site eletrônico, ou por meios de comunicação de grande circulação, na condição de utilidade pública.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O órgão público municipal competente, ao detectar o descumprimento dos dispositivos desta Lei, adotara as seguintes providencias e penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em caso de reincidência pagamento em dobro;

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado e até que as irregularidades sejam sanadas;

IV - cassação do Alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O montante arrecadado com o pagamento de multas será utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina para programas e ações desenvolvidas em prol da prevenção e combate ao uso de drogas ou, a seu critério, a serem definidas na regulamentação desata Lei.

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Teresina manterá, em seu site eletrônico ofi cial, cadastro dos estabelecimentos devidamente regularizados e autorizados a funcionar.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Revogam-se em disposição contrario.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ementa; art. 1º; caput e incisos I, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, e XIV do art. 3º; Art. 5º; caput do art. 6º; caput e incisos I, II, III e IV do art. 7º; e art. 10 , da Lei Municipal nº 4.480/2013. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 4776 DE 19/08/2015).

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de dezembro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros (em cumprimento à Lei nº 4.221/2012).