Lei nº 4776 DE 19/08/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.480, de 12 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre as normas de segurança a serem observadas para o funcionamento de casas de shows e de eventos artísticos, boates, clubes noturnos e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências", na forma que específica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Dispõe sobre as normas de segurança para funcionamento de boates, clubes noturnos, casas de shows e eventos artísticos ou culturais, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências".

Art. 2º O Art. 1º da Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação, acrescentando o parágrafo único como segue:

"Art. 1º Esta Lei estabelece as normas técnicas de segurança para o funcionamento de boates, clubes noturnos, casas de shows e eventos artísticos ou culturais, no âmbito do Município de Teresina, legalmente cadastrados e regularizados.

Parágrafo único. Excetuam-se das normas desta Lei os eventos artísticos e culturais realizados em bares e restaurantes".

Art. 3º O caput e os incisos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV, do Art. 3º da Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, passam a ter a redação que segue:

.....

"Art. 3º Em atenção às normas técnicas de segurança exigidas pelos órgãos públicos competentes, os estabelecimentos constantes do art. 1º desta Lei devem conter:

I - 02 (duas) saídas de emergência;

.....

V - alarme de incêndio, para eventos com público acima de 1.000 (hum mil) pessoas;

VI - extintores de incêndio adequados à respectiva classe a extinguir, aprovados em projeto de preservação contra incêndio e pânico;

VII - revestimentos afixados sobre paredes convencionais, protegidos contra chamas ou incombustíveis;

VIII - instalação de chuveiros automáticos do tipo SPRINKLERS, quando necessário, conforme exigência legal;

IX - sistema de controle de fumaça;

X - brigadista de incêndio, nos eventos com público acima de 1.000 (hum mil) pessoas;

XI - sistema de controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores, etc);

XII - placas fotoluminescentes ou eletrônicas, colocadas internamente ou nos acessos de entrada dos estabelecimentos ou eventos, com informações sobre a capacidade máxima de pessoas e os números telefônicos do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, do PROCON e da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Urbano (SDU) da área onde se encontra localizado o estabelecimento ou evento;

.....

XIV - meios de informação ao público, antes de cada atração, sobre o sistema de proteção contra incêndio e pânico, inclusive, à localização dos extintores e o plano de evacuação do estabelecimento ou evento, quando houver público superior à 1.000 (hum mil) pessoas

....."

Art. 4º O Art. 5º da Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação, acrescido do parágrafo único, como segue:

"Art. 5º A responsabilidade dos proprietários de estabelecimentos ou eventos em ocorrências que envolvam a vida e o patrimônio dos seus usuários caberá apuração como preconiza a legislação competente.

Parágrafo único. A contratação de empresas de segurança para prevenção de situações de risco, como prevê o caput deste artigo, deverão observar as exigências legais para tal fim".

Art. 5º O caput do Art. 6º , da Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação, acrescentando ao dispositivo o inciso IV, e revogando o parágrafo único, como segue:

"Art. 6º É facultativo aos proprietários dos estabelecimentos mencionados no

Art. 1º desta Lei, ou aos responsáveis legais pelos eventos artísticos ou culturais, cobrar os produtos ali comercializados, nas seguintes modalidades:

.....

IV - utilização do cartão pós-pago, comanda ou cartão eletro-magnético."

Parágrafo único. Revogado.

Art. 6º O caput do Art. 7º , da Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação, excluindo o parágrafo único e acrescentando os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 7º O descumprimento das normas dispostas nesta Lei acarretará ao estabelecimento, ou evento infrator, gradativamente, as seguintes penalidades:

I - notificação, por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na reincidência o pagamento em dobro;

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado, com a efetiva interdição do estabelecimento ou proibição do evento, até que as irregularidades sejam sanadas;

IV - cassação definitiva do Alvará de funcionamento.

§ 1º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.

§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa no prazo de até 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

§ 3º O montante arrecadado com os pagamentos de multas será utilizado pelo Poder Executivo Municipal, em programas e ações desenvolvidas em prol da prevenção e combate ao uso de drogas ou, quando devidamente justificado, para outra finalidade.

§ 4º O valor da multa prevista no inciso II deste dispositivo será reajustado, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), ou outro indexador que vier a substituir o aplicado pelo Município.

§ 5º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá dar ampla divulgação das normas contidas na presente Lei, através do seu site eletrônico, ou por meios de comunicação de grande circulação, na condição de utilidade pública.

Art. 7 º O Art. 10 , da Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 8º Fica incluído o Art. 11, na Lei Municipal nº 4.480 , de 12 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ementa; art. 1º; caput e incisos I, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, e XIV do art. 3º; Art. 5º; caput do art. 6º; caput e incisos I, II, III e IV do art. 7º; e art. 10 , da Lei Municipal nº 4.480/2013 ".

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Edvaldo Marques e Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.