Lei nº 4.430 de 30/12/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 dez 2004

Aprova e acrescenta dispositivos ao Código Tributário Municipal na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas da tabela

I - Tabela de Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - a que faz remissão o art. 198 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a nova redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O artigo 198 da Lei nº 3.758 (Código Tributário Municipal), de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo primeiro e incisos I e II, com as seguintes redações:

"Art. 198 (...)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

Art. 3º Os proprietários de terrenos não edificados fechados com muros, que disponham de calçamentos, e, desde que atendidas as exigências do art. 154 da Lei 1.790 (Código de Posturas do Município de São Luís), de 12 de maio de 1968, serão restituídos em 5% (cinco por cento) do valor pago a título do IPTU.

Parágrafo Único. A restituição será concedida mediante processo do requerente à SEMFAZ, após o pagamento integral do tributo.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

PREFEITO

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO (EM R$)
ALÍQUOTA
I - Imposto Predial Urbano
 
1 - Imóveis Residenciais avaliados:
 
a) Até 10.000,00
Lei nº 3.818/99 0,5%
b) 10.000,01 a 25.000,00
0,5%
c) 25.000,01 a 75.000,00
0,6%
d) maior que 75.000,00
0,7%
2 - Imóveis não Residenciais
1,2%
II - Imposto Territorial Urbano
2,6%