Lei nº 4429 DE 05/08/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 ago 2013

Dispõe sobre a veiculação de publicidade e propaganda através dos transportes públicos individuais de passageiros, especificamente táxi, e dá outras providencias (*).

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos de transporte de uso público individual de passageiros do Município, do tipo táxi, nos termos desta Lei e na forma disciplinada pela Lei nº 4.160, de 08 de setembro de 2011 e Decreto Municipal nº 686/1985, no que for compatível.

Parágrafo único. A veiculação da publicidade e propaganda deverá observar as disposições constantes da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e as Resoluções do CONTRAN.

Art. 2º A publicidade ou propaganda veiculada através dos táxis não poderá visar à divulgação de:

I - bebidas alcoólicas

II - produtos derivados do tabaco ou outras substâncias consideradas entorpecentes;

III - instituições ou cultos religiosos;

IV - propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário;

V - de caráter obsceno.

Art. 3º A veiculação de publicidade e propaganda através de táxis deverá ser precedida de contrato firmado entre o permissionário e terceiro interessado na exploração da propaganda, submetido à apreciação do Executivo Municipal, que funcionará como interveniente anuente, sem que assuma quaisquer obrigações perante as partes.

§ 1º A publicidade nos veículos destinados aos serviços de táxi será permitido, em no máximo 60% (sessenta por cento) dos espaços que veicularem publicidade.

§ 2º A publicidade institucional não importará em ônus para o Município e será definida ou aprovada pelo Poder Executivo.

§ 3º A publicidade ou propaganda veiculada não poderá atrapalhar a visão dos motoristas, conter elementos que prejudiquem a visibilidade dos veículos ou sinais de trânsito pelos passageiros, tampouco impedir a visibilidade dos agentes de trânsito sobre o interior dos veículos.

Art. 4º A aprovação da veiculação da publicidade ou propaganda pelo órgão municipal competente, nos termos do art. 3º desta Lei, não isenta ao recolhimento dos tributos municipais e nem ao descumprimento das normas estabelecidas no Código de Posturas do Município.

Art. 5º A inobservância das normas contidas nesta Lei acarretará aos infratores às seguintes penalidades:

I - multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada infração cometida, seja ao permissionário do táxi ou ao responsável legal pela empresa que comercializa o produto constante na propaganda ou publicidade;

II - na reincidência, pagamento em dobro.

§ 1º Será aplicada imediatamente medida administrativa de retenção do veículo, até a remoção da publicidade ou propaganda irregular.

§ 2º Será revogada a permissão quando constatar reincidência de irregularidade no mesmo veículo em menos de doze meses, assegurado o exercício do direito de defesa e do contraditório.

Art. 6º Os valores auferidos pelo Mu nicípio em razão da publicidade prevista nesta Lei ou em decorrências da aplicação das multas previstas no art. 6º, serão revestidos para aquisição de passes/bilhetes do serviço municipal de transporte público coletivo, a serem utilizados nos programas assistenciais promovidos pelo Poder Executivo Municipal e campanhas educativas de trânsito sobre assuntos de interesse local.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de agosto de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Valdemir Virgino, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.