Lei nº 4.160 de 08/09/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 set 2011

Dispõe sobre a padronização dos veículos destinados aos serviços de táxi, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a padronização dos veículos destinados aos serviços de táxis, no âmbito do Município de Teresina.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe, exclusivamente, aos veículos de táxis adquiridos após a vigência desta Lei.

§ 2º Os veículos de táxis já existentes continuam disciplinados pelo Decreto Municipal nº 686/1985, até que se efetivem as suas substituições por novos automóveis.

Art. 2º Os veículos novos que passarem a operar os serviços de táxi deverão atender as seguintes características:

I - ser da cor branca;

II - possuir faixas em suas laterais no modelo a ser fornecido pelo Poder Executivo Municipal;

III - ser destinado ao transporte de passageiros, animais domésticos e pertences;

IV - capacidade para transportar, no máximo, 05 (cinco) passageiros, respeitando os limites definidos pela legislação vigente e resoluções do CONTRAN;

V - ter o encosto de cabeça traseiro para todos os passageiros;

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, excetuando-se no caso de utilização de Gás Natural Veicular (GNV), com observância às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação pertinente;

VII - outras definições constantes no Regulamento dos Serviços de Táxi do Município de Teresina (Decreto Municipal nº 686/1985).

§ 1º As faixas mencionadas no inciso II deste artigo serão adquiridas, pelos permissionários dos serviços de táxi, nas empresas credenciadas pelo Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente.

§ 2º As faixas deverão ser obrigatoriamente afixadas na parte inferior das laterais dos veículos de táxis, exclusivamente através de colagem na forma de adesivos.

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá incentivar os permissionários dos serviços de táxi a adquirirem veículos adaptados ao transporte eficiente de pessoas portadoras de necessidades especiais, sem prejuízo do transporte de outros passageiros.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Parágrafo único. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em havendo a reincidência, a suspensão da permissão do serviço de táxi; e

III - persistindo na prática da infração, acarretará na cassação do alvará da permissão.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 7º Aos veículos novos destinados ao serviço de táxi adquiridos no período de vacatio legis será aplicada, quanto às suas características, as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Táxi do Município de Teresina, constante do Decreto Municipal nº 686/1985.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 8 de setembro de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de setembro do ano dois mil e onze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo