Lei nº 4.427 de 30/12/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 dez 2004

Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de imóvel predial, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) litros/dia para resíduos domiciliares e para os resíduos originários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de até 200 (duzentos) litros/dia. (NR)

Parágrafo único. A coleta, remoção, transporte e a destinação final de resíduos sólidos de imóvel predial, residencial ou não, que exceder o montante previsto no caput; a remoção de containers, entulhos, resíduos industriais e de serviços de saúde; e a remoção de resíduo extraordinário resultante de atividades especiais, classificados nos termos da legislação especifica, poderá ser realizada pelo Município mediante cobrança de preço público a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.550, de 21.12.2005, DOM São Luís de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.1º A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos, domiciliar ou não, prestado pelo Município ao contribuinte ou posto à sua disposição."

Art. 2º É contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço a que se refere o art. 1º da presente lei.

§ 1º Para efeito de incidência e cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos considerar-se-ão, os imóveis prediais de qualquer tipo, utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.550, de 21.12.2005, DOM São Luís de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito de incidência e cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos, considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, os imóveis edificados de qualquer tipo, que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.550, de 21.12.2005, DOM São Luís de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O adimplemento da taxa de coleta de resíduos sólidos não exclui o pagamento de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como a remoção de containeres, capina e limpeza de terrenos, retirada de entulhos, resíduos industriais e de serviços de saúde, tanto quanto a remoção de resíduo extraordinário resultante de atividades especiais, classificados nos termos da legislação específica."

§ 3º A incidência do tributo mencionado no caput independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 3º A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, levando-se em consideração 50% (cinqüenta por cento) do custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, utilizado ou posto à disposição do contribuinte; a área construída do imóvel e sua destinação de uso, calculados na forma do Anexo Único da presente Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.550, de 21.12.2005, DOM São Luís de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A taxa de coleta de resíduos sólidos será calculada anualmente, levando-se em consideração o custo do serviço, a área construída do imóvel, e destinação de uso, calculados na forma do Anexo Único da presente lei."

Art. 4º A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, podendo ser lançada separada ou conjuntamente com qualquer outro tributo municipal. (NR)

Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos o direito ao parcelamento do seu respectivo valor, nos termos de regulamento próprio a ser aprovado pelo Chefe do poder Executivo, respeitado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por parcela. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.550, de 21.12.2005, DOM São Luís de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A taxa de coleta de resíduos sólidos poderá ser lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, mas das notificações deverão constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes.
  Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos o direito de parcelamento do seu respectivo valor na mesma proporção do imposto predial e territorial urbano."

Art. 5º O pagamento fora dos prazos estipulados sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Limpeza Pública, destinado a custear os serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, domiciliar ou não, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos o qual será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O montante arrecadado pela taxa de coleta de resíduos sólidos será destinado ao fundo municipal de limpeza pública.

Art. 7º O caput do art 1º da Lei 3.818, de 19 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) e da taxa de coleta de resíduos sólidos o imóvel de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município, com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculado na data do lançamento do tributo.

Art. 8º (Revogado Lei nº 4.550, de 21.12.2005, DOM São Luís de 26.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
  2) Ver art. 3º da Lei nº 4.470, de 20.04.2005, DOM São Luís de 20.04.2005, que alterou a vigência deste artigo para 30.12.2005.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUIS, 30 DE DEZEMBRO DE 2004, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

Tadeu Palácio

Prefeito

ANEXO ÚNICO - - LEI 4.427/2004

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

IMÓVEL RESIDENCIAL
 
 
ÁREA CONSTRUÍDA
NÚMERO DE IMÓVEIS
FATOR DE AJUSTE
0,01 a 40,00
15528
0,40
40,01 a 80,00
35724
0,60
80,01 a 120,00
26145
0,80
120,01 a 160,00
15494
1,00
160,01 a 200,00
8178
1,20
200,01 a 240,00
4202
1,40
240,01 a 280,00
2176
1,60
280,01 a 320,00
1260
1,80
320,01 a 360,00
839
2,00
360,01 a 400,00
578
2,20
400,01 a 500,00
748
2,40
500,01 a 800,00
632
2,70
MAIOR QUE 800,00
217
3,00 .

IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
 
 
ÁREA CONSTRUÍDA
NÚMERO DE IMÓVEIS
FATOR DE AJUSTE
0,01 a 40,00
5927
0,60
40,01 a 80,00
5364
0,90
80,01 a 120,00
2236
1,20
120,01 a 160,00
1612
1,50
160,01 a 200,00
1207
1,80
200,01 a 240,00
852
2,10
240,01 a 280,00
630
2,40
280,01 a 320,00
473
2,70
320,011 a 360,00
395
3,00
360,01 a 400,00
289
3,30
400,01 a 500,00
507
3,60
500,01 a 800,00
660
4,00
MAIOR QUE 800,00
793
4,50

CM = Custo Médio

CS = Custo do Serviço

NI = Número de Imóveis

VT = Valor da Taxa

FA = Fator de Ajuste

CM = CS / NI

VT = CM * FA

Para cálculo do Custo Médio divide-se o Custo do Serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos pelo número de imóveis.

O valor da Taxa de Coleta de Resíduo Sólido será obtido multiplicando-se o Custo Médio pelo Fator de Ajuste correspondente à área construída do imóvel de acordo com destinação de uso, residencial ou não residencial, constante das tabelas acima.