Lei nº 4.550 de 21/12/2005

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 26 dez 2005

Altera e acrescenta artigos da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

"Art. 1º A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de imóvel predial, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) litros/dia para resíduos domiciliares e para os resíduos originários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de até 200 (duzentos) litros/dia. (NR)

Parágrafo único. A coleta, remoção, transporte e a destinação final de resíduos sólidos de imóvel predial, residencial ou não, que exceder o montante previsto no caput; a remoção de containers, entulhos, resíduos industriais e de serviços de saúde; e a remoção de resíduo extraordinário resultante de atividades especiais, classificados nos termos da legislação especifica, poderá ser realizada pelo Município mediante cobrança de preço público a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo." (AC)

Art. 2º O § 1º do art. 2º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...

§ 1º Para efeito de incidência e cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos considerar-se-ão, os imóveis prediais de qualquer tipo, utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 4º O artigo 3º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte relação:

"Art. 3º A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, levando-se em consideração 50% (cinqüenta por cento) do custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, utilizado ou posto à disposição do contribuinte; a área construída do imóvel e sua destinação de uso, calculados na forma do Anexo Único da presente Lei." (NR)

Art. 5º O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei 4.427, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, podendo ser lançada separada ou conjuntamente com qualquer outro tributo municipal. (NR)

Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos o direito ao parcelamento do seu respectivo valor, nos termos de regulamento próprio a ser aprovado pelo Chefe do poder Executivo, respeitado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por parcela."(NR)

Art. 6º Fica isento do pagamento da taxa de resíduos sólidos o imóvel predial, residencial ou não, com valor venal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calculado na data do lançamento do tributo.

Art. 7º Fica revogado o art. 8º da Lei 4.427, de 30 de dezembro de, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 4.470, de 20 de abril de 2005.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se, contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LÁ RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 21 DEDEZEMBRO DE 2005, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

ANEXO ÚNICO

Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

Custo Anual do Serviço de Coleta...
R$
17.664.192,00
Número de imóveis
=
174.232
Custo Anual Valor Médio
R$
101.38

RESIDENCIAL

ÁREA CONSTRUÍDA (m²)
FATOR DE PORTE
VALOR DA TAXA ANUAL POR FAIXA
até 40,00
0,50
50,69
40,01 a 80,00
0,70
70,97
80,01 a 120,00
0,90
91,24
120,01 a 160,00
1,10
111,52
160,01 a 200,00
1,30
131,79
200,01 a 240,00
1,50
152,07
240,01 a 280,00
1,70
172,35
280,01 a 320,00
1,90
192,62
320,01 a 360,00
2,10
212,90
360,01 a 400,00
2,30
233,17
400,01 a 500,00
2,50
253,45
500,01 a 800,00
2,70
273,73
Maior que 800,00
2,90
294,00
TOTAL
 
 

NÃO RESIDENCIAL

ÁREA CONSTRUÍDA (m²)
FATOR DE PORTE
VALOR DA TAXA ANUAL POR FAIXA
até 40,00
0,60
60,82
40,01 a 80,00
1,00
101,38
80,01 a 120,00
1,40
141,93
120,01 a 160,00
1,80
182,48
160,01 a 200,00
2,20
223,03
200,01 a 240,00
2,60
263,59
240,01 a 280,00
3,00
304,14
280,01 a 320,00
3,40
344,69
320,01 a 360,00
3,80
385,25
360,01 a 400,00
4,20
425,80
400,01 a 500,00
4,60
466,35
500,01 a 800,00
5,00
506,90
Maior que 800,00
5,40
547,45
TOTAL
 
 

NOTA EXPLICATIVA:

1. Para cálculo do custo médio divide-se o custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, pelo número de imóveis.

2. O valor da taxa de coleta de resíduos sólidos será obtido multiplicando-se o custo médio pelo fator de porte (potencial de produção de lixo) correspondente a área construída do imóvel, de acordo com sua destinação de uso: residencial ou não residencial, na forma contemplada nas tabelas acima.