Lei nº 4310 DE 11/07/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 11 jul 2012

Dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelece regras acerca da política tarifária e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Tereseina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços públicos de que tratam as Leis Municipais nº 3.286 e 3.287, ambas de 15 de março de 2004, serão remuneradas por tarifa e preços públicos, observado o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 07 de janeiro de 2007, e na estrutura tarifária estabelecida no Contrato de Programa entre o Município e a AGESPISA, na forma estabelecida nos artigos 20,IV, 21,X e 119, da Lei Orgânica do Município. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4443 DE 09/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Os serviços públicos de que tratam as Leis Municipais nº 3.286 e 3.287, ambas de 15 de março de 2004, serão remunerados por tarifa e preços públicos, observado o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 07 de janeiro de 2007, e na estrutura tarifária estabelecida no contrato de programa entre o Município e a AGESPISA.

§ 1º As tarifas serão reajustadas e revistas nos termos do Contrato de Programa, para fins de manutenção do equilíbrio econômico financeiro, obedecido o que dispõem os artigos 71,XVIII,§ 1º,§ 2º, 105,I,"i" e 122, da Lei Orgânica do Município (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4443 DE 09/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As tarifas serão reajustadas e revistas nos termos do contrato de programa, para fins de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro.

§ 2º Nas Leis Municipais nºs 3.286 e 3.287, ambas de 15 de março de 2004, onde se lê "taxa", leia-se "tarifa".

§ 3º A tarifa de esgotamento sanitário será cobrada visando a sustentabilidade econômico-financeira do serviço e a geração de recursos necessários para realização dos investimentos, bem como o cumprimento das metas e objetivos indicados no Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Teresina, sendo que o percentual de equivalência em relação à tarifa de água será determinado de acordo com tais objetivos, de modo que o serviço de esgotamento sanitário atenda às necessidades de expansão e adequação de forma sustentável para o respectivo prestador.

§ 4º O esgotamento sanitário compreende coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, somente existindo este serviço público quando todas as etapas forem efetivadas e disponibilizadas, singularmente, na rede pública, para fins do artigo 3º, caput, da Lei Municipal nº 3.287, de 15 de março de 2004 (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4443 DE 09/09/2013).

Art. 2º. O prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será responsável por controlar as condições físicas, químicas e bacteriológicas dos esgotos lançados nas redes coletoras por ele operadas e dos efluentes por ele lançados nos corpos hídricos, bem como dos lodos resultantes do tratamento de água e dos esgotos antes de sua disposição final, de modo a cumprir a legislação municipal, estadual e federal aplicável.

Art. 3º. Pelo exercício das atividades de regulação e fiscalização, caberá ao prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário o pagamento, à Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE, dos valores ou porcentagens definidos nos respectivos contratos.

Art. 4º. O prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá efetuar a interrupção do serviço em caso de atraso no pagamento das faturas, sem prejuízo do pagamento das multas e demais encargos cabíveis, mediante notificação prévia ao usuário em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

Art. 5º O prazo de vigência do Contrato de Programa entre o Município de Teresina e a AGESPISA será de 35 (trinta e cinco) anos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, através de Termo de Aditivo, a critério das partes e devida autorização legal, conforme o art. 121, da Lei Orgânica do Município e art. 5º,I, da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004 (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4443 DE 09/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O prazo de vigência do contrato de programa entre o Município de Teresina e a AGESPISA será de 35 (trinta e cinco) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais períodos, a critério das partes, mediante termos aditivos, inclusive, para se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 6º. O proprietário ou legítimo possuidor de qualquer construção e de prédios considerados habitáveis na forma da legislação municipal específica, situados em logradouros nos quais os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são prestados ou colocados à disposição, fica obrigado a proceder, às suas expensas, à ligação da construção ou prédio às respectivas redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.

§ 1º Os novos empreendimentos imobiliários a serem realizados no Município de Teresina deverão, como condição para ser aprovados, apresentar projeto(s) prevendo a interligação do empreendimento e de suas unidades com as redes de água e esgoto.

§ 2º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final de esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos entes responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

Art. 7º. O proprietário ou legítimo possuidor de qualquer construção e prédios considerados habitáveis, referidos no art. 6º desta lei, que não providenciar a ligação às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos prazos e condições notificados pela empresa prestadora do respectivo serviço, fica sujeito à sanção de multa mensal, cujo valor será fixado nas normas reguladoras do serviço, entre o mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), parâmetros estes que deverão ser objeto de atualização monetária anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. A atividade de fiscalizar a ligação à rede pública e a respectiva aplicação de multa(s), quando cabível, poderão ser objeto de delegação para a Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE.

Art. 8º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto do Contrato de Programa mencionado no caput do art. 1º desta Lei, poderão ser prestados diretamente pela AGESPISA, ou, ainda, em regime de subdelegação parcial, desde que obedecido o disposto no art. 118, da Lei Orgânica do Município. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4443 DE 09/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário objeto do contrato de programa com a AGESPISA poderão ser prestados diretamente pela AGESPISA ou no regime de subdelegação, parcialmente.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, caberá à Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE a regulação e a fiscalização dos respectivos serviços públicos, nos termos previstos no contrato de programa, observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007 e a Lei Municipal nº 3.600, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 9º. Poderão ser concedidas isenções ou descontos no pagamento das tarifas de água e/ou esgoto a entes da Administração Pública municipal direta e indireta.

Art. 10º. O Poder Executivo municipal, por meio de decreto, editará o plano de saneamento básico municipal, com obediência às diretrizes dispostas no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de julho de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos onze dias do mês de julho do ano dois mil e doze.

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Secretário Municipal de Governo