Lei nº 4443 DE 09/09/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 set 2013

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 4.310, de 11 de julho de 2012, que "Dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelece regras acerca da política tarifária e dá outras providências", na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Modificam-se o caput e § 1º, e acrescenta-se o § 4º, ao art. 1º , da Lei Municipal nº 4.310 , de 11 de julho de 2012, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Os serviços públicos de que tratam as Leis Municipais nº 3.286 e 3.287, ambas de 15 de março de 2004, serão remuneradas por tarifa e preços públicos, observado o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 07 de janeiro de 2007, e na estrutura tarifária estabelecida no Contrato de Programa entre o Município e a AGESPISA, na forma estabelecida nos artigos 20,IV, 21,X e 119, da Lei Orgânica do Município.

"§ 1º As tarifas serão reajustadas e revistas nos termos do Contrato de Programa, para fins de manutenção do equilíbrio econômico financeiro, obedecido o que dispõem os artigos 71,XVIII,§ 1º,§ 2º, 105,I,"i" e 122, da Lei Orgânica do Município".

[.....]

"§ 4º O esgotamento sanitário compreende coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, somente existindo este serviço público quando todas as etapas forem efetivadas e disponibilizadas, singularmente, na rede pública, para fins do artigo 3º, caput, da Lei Municipal nº 3.287, de 15 de março de 2004".

Art. 2º Os arts. 5º e 8º, caput, da Lei Municipal, nº 4.310, de 11 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º O prazo de vigência do Contrato de Programa entre o Município de Teresina e a AGESPISA será de 35 (trinta e cinco) anos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, através de Termo de Aditivo, a critério das partes e devida autorização legal, conforme o art. 121, da Lei Orgânica do Município e art. 5º,I, da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004".

"Art. 8º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto do Contrato de Programa mencionado no caput do art. 1º desta Lei, poderão ser prestados diretamente pela AGESPISA, ou, ainda, em regime de subdelegação parcial, desde que obedecido o disposto no art. 118, da Lei Orgânica do Município".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de setembro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de setembro do ano dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Edvaldo Marques (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).