Lei nº 4.162 de 26/09/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 07 out 2011

Regula os serviços de estacionamentos particulares, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei regula os serviços de estacionamentos particulares, no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. Entende-se como estacionamento particular o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo uma atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.

Art. 2º Para que possa desenvolver sua regular atividade comercial, o estacionamento particular deverá atender as seguintes normas:

I - haver delimitação da quantidade de vagas, levando-se em conta o tipo de veículo, os espaços de manobra e o acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitando-se as dimensões mínimas constantes na tabela abaixo:

VAGA PARA ESTACIONAMENTO FAIXA DE ACESSO À VAGA
Tipo de Veículo Altura Largura Comprimento 0 a 45º 46 a 90º
Pequeno 2,10 2, 00 4,20 2,75 4,50
Médio 2,10 2, 10 4,70 2,75 5,00
Grande 2,30 2, 50 5,50 3,80 5,50
Deficiente Físico/Idosos 2,30 3, 50 5,50 3,80 5,50
Moto 2,00 1, 00 2,00 2,75 2,75
Caminhão Leve (8t PBT) 3,50 3, 10 8,00 4,50 7,00

II - possuir instalações de atendimento, controle e guarda das chaves;

III - ter instalações sanitárias para uso público;

IV - possuir piso drenante;

V - encontrar-se devidamente regularizado junto a Fazenda Pública.

VI - emitir recibo de entrada/saída do veículo;

VII - dotar o estabelecimento de condições de acesso adequadas á portadores de necessidades especiais e idosos;

VIII - destinar vagas de dimensões diferenciadas para idosos e deficientes físicos, sendo obrigatória sua demarcação na proporção de 10% do total de vagas do estabelecimento;

IX - possuir seguro, com apólice de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens sob sua custodia;

X - possui o competente Alvará de funcionamento.

(Revogado pela Lei Nº 4465 DE 23/10/2013):

Art. 3º A cobrança do serviço de estacionamento particular atenderá as seguintes exigências:

I - o pagamento deve ser fracionado de tempo por minuto, sendo a menor fração, antes da primeira hora, correspondente à 30 minutos;

II - após a primeira hora, a fração será deverá cobrada de 10 (dez) em 10 (dez) minutos;

III - como definição do valor das frações será tomada como base o valor de 60 (sessenta) minutos.

Art. 4º Caberá a Prefeitura de Teresina, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas aqui contidas.

Art. 5º Os estabelecimentos particulares em funcionamento na data de aprovação da presente Lei, terão um prazo de 01 (um) ano para procederam à adequação das condições descritas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 26 de setembro de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo

REPUBLICADA, NA ÍNTEGRA, POR CONTER INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO CONSTANTE DO DOM DE 07.10.2011.