Lei nº 4.106 de 27/11/2003

Norma Municipal - Campo Grande - MS

Altera Dispositivos da Lei nº 3.323, de 02/05/97, (Modificado Pela Lei nº 3.578, de 01.12.1998 Permissão de Transporte Individual Moto-Táxi.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.323, de 02.05.1997, acrescentado pela Lei nº 3.578, de 01.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O alvará de permissão para Moto-táxi é concedido à título precário, individual e transferível nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º O condutor autônomo legalmente cadastrado na Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, poderá ser titular de até 02 (dois) alvarás de permissão de Moto-táxi.

§ 2º A transferência de alvará será permitida somente dentro da categoria em que estiver prestando o serviço ou, quando cadastrado na Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, após 06 (seis) meses.

§ 3º O permissionário que vier a transferir o seu alvará não poderá adquirir outro dentro da mesma categoria em que estiver prestando o serviç, no prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo assumir de imediato a condição de condutor auxiliar.

§ 4º A transferência referida no § 2º, deve ser dada como prioridade aos condutores auxiliares e realizada com anuência da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 3.323, de 02 de maio de 1997.

CAMPO GRANDE, 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 5.616/2003

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

DIOGRANDE Nº 1455 DE 28.11.2003