Lei nº 3.323 de 02/05/1997

Norma Municipal - Campo Grande - MS

Cria a Permissão do Transporte Individual - Moto Táxi e dá Outras Providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, André Puccinelli, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado a permissão de transporte individual, chamada MOTO-TÁXI no Município de Campo Grande/MS.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo o licenciamento e regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A exploração do serviço de moto-táxi será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua aprovação, observando-se as normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.

§ 1º O serviço de moto-táxi será explorado mediante autorização individual para pessoa física.

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 3.578, de 01.12.1998, Internet - Campo Grande de 09.12.1998, com efeitos a partir de 02.05.1997)

§ 3º Na concessão de alvarás para a exploração do serviço de moto-táxi neste Município, destinar-se-á, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas, a candidatas mulheres. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.759, de 08.10.2009, DOM Campo Grande de 09.10.2009)

Art. 4º O alvará de permissão para Moto-táxi é concedido à título precário, individual e transferível nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º O condutor autônomo legalmente cadastrado na Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, poderá ser titular de até 02 (dois) alvarás de permissão de Moto-táxi.

§ 2º A transferência de alvará será permitida somente dentro da categoria em que estiver prestando o serviço ou, quando cadastrado na Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, após 06 (seis) meses.

§ 3º O permissionário que vier a transferir o seu alvará não poderá adquirir outro dentro da mesma categoria em que estiver prestando o serviç, no prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo assumir de imediato a condição de condutor auxiliar.

§ 4º A transferência referida no § 2º, deve ser dada como prioridade aos condutores auxiliares e realizada com anuência da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.106, de 27.11.2003, Internet - Campo Grande de 28.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O alvará de permissão será pessoal e intransferível, exceto nas seguintes condições:
  I - Morte do Moto-taxista;
  II - Invalidez permanente.
  § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o alvará do falecido ou inválido, será transferido, às seguintes pessoas, estabelecida a ordem abaixo:
  a) Esposa ou companheira;
  b) os filhos;
  c) os pais.
  § 2º No caso do falecido ou inválido ser solteiro, sucederão o mesmo, seus pais.
  § 3º Os filhos perderão o alvará do falecido ou inválido após atingir sua maioridade.
  § 4º A invalidez permanente será atestada pelo INSS.
  § 5º Após a morte dos pais, esposa, filhos, não será permitida nova transferência, voltando-se assim o Alvará para a Prefeitura Municipal de Campo Grande. (Artigo acrescentado pela Lei nº 3.578, de 01.12.1998, Internet - Campo Grande de 09.12.1998, com efeitos a partir de 02.05.1997)"

Art. 5º Os serviços de moto-táxi somente serão autorizados, após comprovação de seguro de vida para o motociclista e o passageiro. (Antigo artigo 4º renumerado pela Lei nº 3.578, de 01.12.1998, Internet - Campo Grande de 09.12.1998, com efeitos a partir de 02.05.1997)

§ 1º O seguro de que trata o caput deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter: (NR)

I - invalidez temporária;

II - invalidez permanente;

III - morte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.760, de 19.06.2000, Internet - Campo Grande de 20.06.2000)

§ 2º A Agência Seguradora fica obrigada a pagar o prêmio, referente aos itens I, II e III, do parágrafo anterior, dentro de 30 dias após a data da notificação a seguradora, sob pena de ser penalizada com multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.760, de 19.06.2000, Internet - Campo Grande de 20.06.2000)

§ 3º Transcorridos 60 (sessenta) dias da notificação citada no § 2º e não efetuando o pagamento devido, a seguradora terá o seu alvará cassado pelo órgão competente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.760, de 19.06.2000, Internet - Campo Grande de 20.06.2000)

Art. 5º-A. O moto-taxista deverá fornecer, gratuitamente ao passageiro juntamente com o capacete, touca, que deve ser de uso individual e descartável.

Parágrafo único. A touca é de uso obrigatório pelo passageiro, não podendo o moto-taxista transportar o passageiro que se negar a usá-Ia. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.940, de 25.04.2011, DOM Campo Grande de 09.05.2011)

Art. 5º-B. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o moto-taxista ou pessoas operadoras deste serviço às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão temporária da autorização para prestação de serviço.

§ 1º A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo descumprimento do disposto no art. 5º-A.

§ 2º Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que reincidir no descumprimento do art. 5º-A.

§ 3º A pena de suspensão será de 15 dias, podendo ser aplicada até 30 dias no caso de reincidência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.940, de 25.04.2011, DOM Campo Grande de 09.05.2011)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei nº 3.578, de 01.12.1998, Internet - Campo Grande de 09.12.1998, com efeitos a partir de 02.05.1997)

CAMPO GRANDE/MS, 02 DE MAIO DE 1997.

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal