Lei nº 4.100 de 23/09/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 nov 2011

Dispõe sobre critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos utilizados como táxi e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Serão aplicadas as normas do CONTRAN para a regulamentação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos utilizados como táxi como segue.

Art. 2º Para a circulação nas vias públicas dos veículos utilizados como táxi no município de Aracaju, é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros e não interfere nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta Lei:

I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no § 1º, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Lei, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo, de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º A aplicação de película não reflexiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 6º Fica proibida a aplicação de películas reflexivas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 7º Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 8º A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Lei será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.544/1989 e demais disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 23 de setembro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

PL nº 48/2009 - AUTORIA: Emanuel Nascimento