Lei nº 4.008 de 10/06/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 jun 2010

Cria o Serviço Transporte Especial ao Cadeirante - "Transporte Eficiente", para o fornecimento de transporte adaptado aos deficientes físicos que necessitem se deslocar dentro do Município de Teresina, principalmente para tratamento de saúde, trabalho; escola/universidade e atividades de lazer.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço Transporte Especial ao Cadeirante - "Transporte Eficiente", para atender aos deficientes físicos que necessitem de transporte adequado para se deslocar dentro do Município de Teresina, principalmente para tratamento de saúde, trabalho, escola/universidade e atividades de lazer.

§ 1º O Serviço é modalidade de transporte porta a porta oferecido pela Prefeitura Municipal de Teresina, gerenciada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

§ 2º O "Transporte Eficiente" destina-se exclusivamente a usuários de cadeiras de rodas que têm deficiência física com alto grau de severidade e dependência, com sua mobilidade altamente reduzida, associada ou não a outra deficiência.

§ 3º VETADO

§ 4º As crianças e os idosos, nos termos da Lei, devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Eficiente, terão asseguradas a meia passagem e a gratuidade, respectivamente, na forma que é concedida aos usuários do transporte público coletivo urbano do Município de Teresina. ( Acrescentado pela  Lei Nº 4283 DE 01/06/2012)

Art. 2º O atendimento porta a porta, de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, será somente para pessoas cadastradas pela SEMTCAS.

§ 1º O cadastramento realizar-se-á na sede da SEMTCAS, bem como nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, localizados em várias zonas da Cidade.

§ 2º Para se cadastrar é necessário fazer prova da respectiva incapacidade, através de atestado médico que especifique a deficiência física com alto grau de severidade e mobilidade altamente reduzida, com o código CIT10, que poderá ser obtido somente no Hospital Lineu Araújo. Juntamente com a prova de incapacidade deverá ser entregue uma fotografia, cópia de identidade e cópia do comprovante de residência para emissão do cartão que confere ao deficiente o direito de utilização deste tipo de transporte.

§ 3º A SEMTCAS realizará revisão cadastral anualmente, retirando do cadastro as pessoas que não comprovarem com atestado médico recente a sua deficiência e necessidade de uso de cadeira de rodas, bem como os usuários que não comparecerem.

Art. 3º A STRANS será responsável pela operacionalização do "Transporte Eficiente", a qual se dará da seguinte forma:

I - VETADO

II - os agendamentos para deslocamentos deverão ser realizados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da prestação do serviço pretendido, sendo passada aos motoristas as respectivas escalas dos deslocamentos do dia, previamente definidas pela STRANS. As solicitações feitas após a definição das escalas somente serão aceitas em havendo vaga no veículo e desde que o percurso coincida com aquele já estabelecido; ( Redação dada pela  Lei Nº 4283 DE 01/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior
II - os agendamentos para deslocamentos deverão ser realizados até a ante-véspera do serviço pretendido, sendo repassado aos motoristas a escala com os deslocamentos do dia, previamente definida pela STRANS. As solicitações após esse prazo só serão aceitas caso haja vaga no veículo e desde que o percurso a efetuar coincida com algum já estabelecido;

III - as solicitações para atendimento diário poderão ser marcadas mensalmente, bem como as intermitentes;

IV - o usuário de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei, deverá exibir a identificação exigida para o transporte coletivo urbano, para o gozo do benefício;

V - o pagamento da tarifa ocorrerá por ocasião do embarque;

VI - o usuário do "Transporte Eficiente" deverá estar preparado para embarcar com, pelo menos, 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário agendado. Os usuários que necessitarem de ajuda deverão fazer-se acompanhar por alguém, já que os veículos dispõem exclusivamente do motorista cujo auxílio será o necessariamente preciso, a fim de não atrasar a rota a ser realizada;

VII - cada usuário do "Transporte Eficiente" poderá embarcar com apenas 1 (um) acompanhante que deverá pagar a tarifa na forma prevista nos incisos IV e V, deste artigo.

VIII - o motorista poderá esperar até 5 (cinco) minutos para o embarque do usuário;

IX - a inobservância dos prazos de embarque autorizará o motorista a continuar sua rota, mesmo sem o embarque do usuário, a fim de não prejudicar a escala de atendimentos;

X - a acomodação dentro do veículo será orientada pelo motorista, no que diz respeito à posição das cadeiras de rodas;

XI - o usuário do "Transporte Eficiente" poderá denunciar qualquer irregularidade na prestação do serviço, bem como condutas inadequadas do motorista, através do Disk Eficiente ou por escrito, devendo, em ambos os casos, existir identificação do denunciante e denunciado para a Diretoria de Transporte Público da STRANS;

XII - o motorista também poderá denunciar abuso por parte dos usuários, como o desrespeito às suas determinações, desobediência na distribuição das cadeiras de rodas, devendo realizar a reclamação para a Gerência do Transporte Eficiente da STRANS;

XIII - o usuário deverá observar as normas do sistema, sob pena de ser advertido e, em caso de reincidência, ser suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão do Diretor de Transporte Público da STRANS. Da decisão que aplicar a penalidade de suspensão, caberá recurso ao Superintendente da STRANS, no prazo de 10 (dez) dias;

XIV - os veículos destinados ao "Serviço de Transporte Eficiente" serão distribuídos pelas zonas do Município, sendo assegurada, na medida do possível, o limite mínimo de 02 (dois) veículos por cada zona; havendo ociosidade em determinada região, é permitido o deslocamento de um veículo para o atendimento de demanda em excesso em outra zona; ( Redação dada pela  Lei Nº 4283 DE 01/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

XIV - os veículos destinados ao serviço serão distribuídos por zonas da Cidade, visando melhor atender a demanda, porém havendo ociosidade de veículo em determinada zona, este será utilizado em outra zona que esteja com demanda em excesso;

XV - o percurso de cada zona será estabelecido através de ordem de serviço expedida pela STRANS, de acordo com prévio agendamento feito pelo usuário através do Disk Eficiente, que funcionará no horário de expediente da STRANS, das 07:00 às 18:00 h, de segunda a sexta-feira.

XVI - VETADO

XVII - é admitida a celebração de convênios e contratos para aquisição de novos veículos destinados ao "Serviço de Transporte Eficiente", bem como a movimentação e o aporte de recursos públicos advindos do Poder Legislativo Municipal, inclusive, a título de subvenções sociais.( Acrescentado  pela  Lei Nº 4283 DE 01/06/2012)

  Parágrafo único. O "Serviço de Transporte Eficiente" será fornecido das 06 (seis) às 23 (vinte e três) horas, de segunda à sábado, obedecendo às disposições contidas nos incisos deste artigo." ( Acrescentado pela  Lei Nº 4283 DE 01/06/2012)
 

Art. 4º A STRANS formulará portaria para as demais especificidades da operacionalização do Serviço, bem como da manutenção dos veículos, realização de cursos de humanização no atendimento para os motoristas e atendentes da central telefônica, assim como a realização de parcerias para execução do Serviço.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 10 de junho de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo