Lei nº 4283 DE 01/06/2012
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 15 jun 2012
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.008/2010, que "Cria o Serviço Transporte Especial ao Cadeirante - Transporte Eficiente, para o fornecimento de transporte adaptado aos deficientes físicos que necessitem se deslocar dentro do Município de Teresina, principalmente para tratamento de saúde, trabalho, escola/universidade e atividades de lazer", e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 4º, ao art. 1º, da Lei Municipal nº 4.008/2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 4º As crianças e os idosos, nos termos da Lei, devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Eficiente, terão asseguradas a meia passagem e a gratuidade, respectivamente, na forma que é concedida aos usuários do transporte público coletivo urbano do Município de Teresina."
Art. 2º. O art. 3º, incisos II e XIV, da Lei Municipal nº 4.008/2010, passam a vigorar com as seguintes redações, sendo-lhe acrescentado o inciso XVII e parágrafo único, na forma abaixo:
"Art. 3º .....
.....
II - os agendamentos para deslocamentos deverão ser realizados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da prestação do serviço pretendido, sendo passada aos motoristas as respectivas escalas dos deslocamentos do dia, previamente definidas pela STRANS. As solicitações feitas após a definição das escalas somente serão aceitas em havendo vaga no veículo e desde que o percurso coincida com aquele já estabelecido;
.....
XIV - os veículos destinados ao "Serviço de Transporte Eficiente" serão distribuídos pelas zonas do Município, sendo assegurada, na medida do possível, o limite mínimo de 02 (dois) veículos por cada zona; havendo ociosidade em determinada região, é permitido o deslocamento de um veículo para o atendimento de demanda em excesso em outra zona;
.....
XVII - é admitida a celebração de convênios e contratos para aquisição de novos veículos destinados ao "Serviço de Transporte Eficiente", bem como a movimentação e o aporte de recursos públicos advindos do Poder Legislativo Municipal, inclusive, a título de subvenções sociais.
Parágrafo único. O "Serviço de Transporte Eficiente" será fornecido das 06 (seis) às 23 (vinte e três) horas, de segunda à sábado, obedecendo às disposições contidas nos incisos deste artigo."
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 1º de junho de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada ao primeiro dia do mês de junho do ano dois mil e doze.
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Edvaldo Marques (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).