Lei nº 3974 DE 10/01/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jan 2017

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, que "Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 2.104, de 7 de julho de 2009".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A Entidade Social devidamente cadastrada no programa que receber documento fiscal hábil doado por Pessoa Física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

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§ 2º .....

a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS;

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Art. 3º O valor correspondente até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º, e do inciso V, do artigo 4º, desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

.....

§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal.

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Art. 4º .....

V - disponibilizar software para que os consumidores possam doar os respectivos documentos fiscais às Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, beneficiando-as com crédito previsto no artigo 2º, desta Lei;

.....

Art. 5º A Entidade Social que receber os créditos a que se refere o artigo 2º, desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária.

§ 1º O crédito a que se refere o artigo 2º, desta Lei, será depositado em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a própria Entidade Social beneficiária.

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§ 3º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

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Art. 7º A despesa decorrente deste Programa, apurado na forma desta Lei, será paga por meio do elemento de despesa nº 3390-31, previsto na Lei Orçamentária Anual."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

VIII - estabelecer a forma e as condições em que as Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo ao documento fiscal doado;

IX - disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das Entidades de que trata o inciso VIII, deste artigo, para fins do disposto nesta Lei.

Art. 5º .....

§ 7º O valor de crédito a que terá direito a Entidade Social será valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por período de apuração, sendo que o valor máximo a ser distribuído entre todas as Entidades será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 8º No caso em que o valor total a ser distribuído entre as Entidades ultrapasse o valor máximo disposto no § 7º, deste artigo, o valor do crédito será recalculado proporcionalmente entre as mesmas."

Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a efetuar o pagamento do crédito de que trata a Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após protocolo de crédito junto a SEFIN.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em sanção administrativa pertinente.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador