Lei nº 2.104 de 07/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 2009

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 4883 DE 03/11/2020):

O Governador do Estado de Rondônia,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, denominado "Rondônia Nota 10", com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 1.918, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Rondônia, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus a concorrer ao recebimento de prêmios através do sorteio de um cupom do tipo "raspadinha", adquirido pela troca de notas fiscais, bem como a participar de sorteios trimestrais de prêmios a serem instituídos em Regulamento.

§ 1º As trocas previstas no caput deste artigo somente serão concedidas se o documento relativo à aquisição for um documento fiscal idôneo, assim entendido aquele constante da legislação tributária vigente, emitido para pessoa física ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças.

§ 2º A troca por cupom para habilitação nos sorteios não será concedida:

I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo, veículos ou de prestação de serviço de comunicação;

III - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas.

IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Art. 3º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) ou fração, inferior ou superior em 10% (dez por cento) em compras registradas em documentos fiscais, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere ao regulamento do programa "Rondônia Nota 10", na forma a ser disciplinada pela SEFIN.

Art. 4º A SEFIN poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - disciplinar a execução do programa "Rondônia Nota 10";

II - utilizar da imagem e voz das pessoas contempladas com prêmios para divulgação da campanha.

Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º À SEFIN compete fiscalizar os atos relativos à distribuição, troca e entrega dos cupons por prêmios.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Rondônia;

IV - a verificação da entrega dos prêmios às pessoas contempladas, quer seja na premiação instantânea, quer seja na periódica;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 7º A SEFIN poderá divulgar e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do programa "Rondônia Nota 10", incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

Art. 8º Ficará sujeito à multa prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

III - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2009, 121º da República.

IVO CASSOL

Governador