Lei nº 3905 DE 20/09/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 set 2016

Dispõe sobre a suspensão de autorização de licença de atividades de extração de minério ou garimpagem já concedidas e a concessão de novas autorizações na área que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensas todas as licenças de quaisquer atividades de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira no perímetro da Usina Hidroelétrica Santo Antônio até 5 (cinco) quilômetros abaixo da ponte, compreendendo o leito e suas margens direita e esquerda.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se também a concessão de novas autorizações.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A Polícia Militar fica responsável pela fiscalização e a devida apreensão dos transgressores e do material utilizado, bem como o devido encaminhamento a autoridade competente para as providências de praxe.

Art. 4º Cabe a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM observar e fazer cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.213, de 10 de outubro de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador