Lei nº 3213 DE 10/10/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 out 2013

Dispõe sobre a liberação de licença para a atividade garimpeira no Estado de Rondônia e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 3905 DE 20/09/2016):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que o processo nº 881.178/1983, devidamente protocolizado pela Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, cuja área está inserida no remanescente da Área de Proteção Ambiental - APA, criada pelo Decreto nº 5.124, de 06 de junho de 1991, terá prioridade dentro da nova poligonal da APA.

Parágrafo único. A expedição de Licença de Operação para a Companhia de Mineração de Rondônia - CMR deverá observar a apresentação de novo requerimento, dentro da poligonal da nova APA.

Art. 2º As licenças ambientais, a jusante do início da APA remanescente, determinado pelo vértice entre as coordenadas do P2 - 08º.37'30,00012"/-63º.53'26,00000" e o P3 - 08º.40'11,00010"/-63º.53'26,00000" até a divisa com o Estado do Amazonas, serão expedidas prioritariamente para cooperativas.

Art. 3º Fica terminantemente proibida a expedição de Licença de Operação a pessoas físicas, na área de mineração e garimpagem dentro do Estado de Rondônia, priorizando as cooperativas de garimpeiros estabelecidas na forma legal, conforme disposto no § 3º, artigo 174 da Constituição Federal.

Art. 4º Fica estabelecido que os procedimentos e critérios utilizados para licenciamento ambiental, observarão a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo por base a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, especialmente, devendo ser aplicada as mesmas definições dispostas no artigo 1º, os mesmos prazos de licenças estabelecido no artigo 18, incisos e parágrafos e os mesmos critérios para expedição de licenças disciplinados no artigo 8º, da mencionada Resolução.

Parágrafo único. A taxa a ser cobrada, por hectare, para as licenças do setor minerário e garimpeiro, previstas no artigo 8º, incisos e parágrafo da Resolução nº 237/97 do CONAMA, será no valor de R$ 1,00 (um) real, por ocasião da expedição da respectiva licença ou renovação.

Art. 5º Os órgãos ambientais competentes ficam responsáveis pela aplicação das medidas estabelecidas por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2013.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente - ALE/RO