Lei nº 3.874 de 09/06/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 jun 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais, farmácias, lanchonetes, panificadoras, açougues, laboratórios de análises clínicas, hospitais, comércios e prestadores de serviços em geral, utilizarem para acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, ou de tecidos retornáveis, na forma que especifica. (Redação dada à ementa pela Lei nº 3.918, de 28.09.2009, DOM Teresina de 16.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais, farmácias, lanchonetes, panificadoras e afins utilizarem para acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis, ou de papel ou de tecidos retornáveis, na forma em que especifica."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, farmácias, lanchonetes, panificadoras, açougues, laboratórios de análise clínicas, hospitais, comércios e prestadores de serviços em geral, a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, ou então de papel ou tecidos retornáveis, quando estas embalagens possuírem finalidade de oferecer transporte dos mesmos para o cliente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.918, de 28.09.2009, DOM Teresina de 16.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, farmácias, lanchonetes, panificadoras e afins, a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis, ou então de papel ou tecidos retornáveis, quando estas embalagens possuírem finalidade de oferecer transporte dos mesmos para o cliente."

§ 1º Entende-se por embalagem plástica biodegradável, oxi-biodegradável aquela que apresente degradação natural ou oxidação acelerada por luz e calor, e posteriormente, a possibilidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais tenham menor impacto ao meio ambiente.

§ 2º No caso dos estabelecimentos comerciais, a partir da vigência da presente Lei, nos primeiros 06 meses, estarão obrigados os que possuírem em seu quadro funcional, mais de 150 empregados diretos. Após estes 06 meses da vigência desta lei, estarão obrigados os estabelecimentos que contarem em seu quadro funcional com mais de 75 empregados diretos e após 01 ano da vigência, todos os estabelecimentos localizados no município de Teresina.

§ 3° Os estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo, que possuírem em seu quadro funcional mais de 25 empregados diretos estarão obrigados a implantar, de imediato à vigência desta Lei, a utilização de sacolas biodegradáveis e/ou oxibiodegradáveis, ou, ainda, de papel e tecidos retornáveis; os demais somente estarão obrigados, após decorridos 06 (seis) meses da vigência mencionada no art. 7° da presente Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.918, de 28.09.2009, DOM Teresina de 16.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º No caso das farmácias, lanchonetes, panificadoras e afins, a partir da vigência da presente lei, nos primeiros 06 meses estarão obrigadas as que possuírem em seu quadro funcional mais de 25 empregados diretos e após estes 06 meses da vigência desta Lei, todas as farmácias, lanchonetes, panificadoras e afins estarão obrigadas ao cumprimento da mesma."

Art. 2º Esta Lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 3º VETADO

§ 1º A 1ª incidência de descumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos comerciais, acarretará uma notificação prévia com o prazo de 15 (quinze) dias para uma segunda fiscalização e caso se notifique a continuidade do descumprimento, será então aplicada uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º A 1ª incidência de descumprimento da presente Lei por parte das farmácias, lanchonetes, panificadoras e afins, acarretará uma notificação prévia com o prazo de 15 (quinze) dias para uma segunda fiscalização e caso se notifique a continuidade do descumprimento, será então aplicada uma multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 4º No caso de reincidência, a cada reincidência ocorrida, a multa referida no artigo anterior será cobrada novamente em dobro.

Art. 5º A multa referida no art. 3º terá destinação de 50% para o Fundo Municipal do Meio Ambiente e os outros 50% para o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.918, de 28.09.2009, DOM Teresina de 16.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 9 de junho de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de junho do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo