Lei nº 3.729 de 30/12/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Fixa os valores para.efeito do lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativo ao exercício de 2006, na forma do Anexo Único a esta Lei.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1. º São fixados, na forma do Anexo Único a esta Lei, os valores para efeito de lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, conforme estabelece o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para o exercício de 2006.

Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput deste artigo serão pagos em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 2º Fica assegurada aos templos de qualquer confissão religiosa isenção da Contribuição de Iluminação Pública, de que trata o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. Parágrafo único. Para usufruir da isenção de que trata este artigo, o responsável pelo templo deverá formular pedido, devidamente justificado, junto ao órgão público competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 3.729, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

UNIDADES CONSUMIDORAS
FAIXA DE CONSUMO MES (kWh)
RESIDENCIAL REAIS /M:SS
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO REAIS/M:SS
0-30
0,41
1,20
31-50
0,65
1,98.
51-80
1,01
3,15
81-100
1,44
3,91
101-180
3,83
7,01
181-220
4,60
8,57
221-300
7,68
12,36
301-400
10,74
16,48
401-500
13,43
20,58
501-600
16,96
24,69
601-700
19,78
28,79
701-800
22,60
32,89
801-900
25,42
37,00
901-1000
28,24
42,76
1001-2000
50,38
79,14
2001-3000
78,97
118,69
3001-4000
90,61
158,25
4001-5000
114,75
197,80
5001-7000
161,97
302,07
7001-10000
229,43
346,02
ACIMA DE 10000
265,37
359,83