Lei nº 3489 DE 30/08/1967

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 set 1967

Rep. - Dispõe sobre símbolos e feriados estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São aímbolos estaduais: a bandeira, as armas, o hino e os solos, extintos pela Constituição Federal de 10 do novembro de 1957 estabelecidos pelo parágrafo unico do art. 139 da Constituição Estadual de 1947.

Parágrafo único - Fica revalidada a legislação estadual vigente, referente aos símbolos estaduais e seu uso.

(Revogado pela Lei Nº 10601 DE 16/12/2015):

Art. 2º São considerados feriados estaduais o 5 de agosto, em comemoração à fundação da Paraíba, em 1585, e o 26 de julho, em homenagem a memória do ex-Presidente João Pessoa.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 1967; 79º da Proclamação da República.

João Agripino Filho