Lei nº 3.432 de 16/01/2007

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 jan 2007

Estabelece penalidades a serem aplicadas em casos de descumprimento do que determina a Lei 3.005, de 10 de abril de 2002, que garante aos portadores de deficiências, a gratuidade do acesso em casas de shows, cinemas, teatros, circos, praças de esportes e em quaisquer ambientes onde sejam realizados espetáculos artísticos ou culturais.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, nos termos desta Lei, as casas de shows, cinemas, teatros, circos, praças de esporte e quaisquer outros ambientes onde sejam realizados espetáculos artísticos ou culturais que não assegurem a gratuidade do acesso a todo portador de deficiência, conforme previsto na Lei nº 3.005/2002.

Art. 2º Para fins de identificação dos efetivos titulares do direito de que trata esta Lei observar-se-á o que prevê o artigo 2º da Lei nº 3.005/2002, ou seja, o cidadão beneficiário deverá apresentar identificação expedida por entidade representativa de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se descumprimento do que estabelece a Lei nº 3.005/2002:

I - Negar-se a permitir o acesso gratuito de portadores de deficiência nos locais a que se refere o seu artigo 1º;

II - Recusar-se a aceitar o documento de identificação comprobatório da deficiência, conforme previsto em Lei;

III - Condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei e a Lei nº 3.005/2002 a qualquer outra exigência que não tenha previsão nas mesmas;

IV - Omitir a real disponibilidade de ingressos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o artigo 1º desta Lei aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;

V - Disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso gratuito dos portadores de deficiência no mesmo;

VI - Utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.

Art. 4º Consideram-se infratores do que determina a Lei nº 3.005/2002 os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais, desportivos e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei abrange todos os estabelecimentos culturais, desportivos e de lazer situados no território do município de Aracaju, independentemente de sua natureza pública ou privada.

Art. 6º O descumprimento do que estabelece a Lei nº 3.005/2002, será apurado através de procedimento administrativo realizado pelo Poder Executivo Municipal, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 7º A denúncia do descumprimento do que estabelece a Lei nº 3.005/2002 poderá ser feita por qualquer portador de deficiência que tenha o seu direito ao acesso gratuito negado em quaisquer dos locais citados no art. 1º desta Lei.

Art. 8º A denúnciadeverá ser apresentada à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia.

§ 1º O Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade:

I - nome completo do denunciante;

II - número da sua carteira de identidade;

III - seu endereço residencial completo;

IV - assinatura de duas testemunhas do fato denunciado;

V - telefone de contato do denunciante;

VI - a identificação do estabelecimento, objeto da denúncia, acompanhada do seu respectivo endereço.

§ 2º Fica dispensada a utilização de formulário oficial para elaboração do termo de denúncia.

Art. 9º A aplicação de qualquer sanção está condicionado à prévia notificação do estabelecimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser expedida pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor no prazo de três dias, contados do recebimento da denúncia.

§ 1º Da data de recebimento da notificação, o estabelecimento terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa dirigida à Coordenadoria de Defesa de Consumidor.

§ 2º Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhimento, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor aplicará a sanção cabível nos termos desta Lei.

§ 3º Da data de recebimento da correspondência relativa à aplicação da sanção, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigidos ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 4º Os recursos interpostos em decorrência da aplicação de sanção têm efeito suspensivo e serão julgados no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivados.

Art. 10. O descumprimento as disposições da presente Lei, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - Advertência, quando da primeira infração ou abuso;

II - Multa de R$ 1.000,00 (Mil Reais), corrigida anualmente pelo INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

III - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, por 06 (seis) meses;

IV - Inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal;

V - Cassação do Alvará de localização e funcionamento.

§ 1º A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes o seu valor conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser acumulativas, conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecendo o critério de razoabilidade.

Art. 11. Aos servidores públicos que no exercício de suas funções, por ação ou omissão, infringirem a presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos dos seus respectivos estatutos, sendo a infração aqui definida considerada como falta grave.

Art. 12. A denúncia relativa a fato novo, que configure desrespeito a esta Lei e a Lei nº 3.005/2002 apresentada após a aplicação de qualquer sanção, prevista no art. 10, acarretará nova sanção, salvo se existir recurso pendente de julgamento.

Art. 13. Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Assistência Social de Aracaju.

Art. 14. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, deverão cumprir as disposições previstas nesta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 15. Os estabelecimentos culturais, desportivos e de lazer a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão afixar em suas bilheterias em locais de grande visibilidade, anúncio público, contendo a seguinte informação: "É ASSEGURADO A TODOS OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA O ACESSO GRATUITO NESTE ESTABELECIMENTO".

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 16 de janeiro de 2007. 186º da Independência; 119º da República e 151º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Silvio dos Santos.

Jeferson dantas Passos

Rosária de Souza Rabelo

Luiz Carlos Oliveira de Santana

Moacir Joaquiim de Santana Júnior