Lei nº 3.005 de 10/04/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 abr 2002

Dispõe sobre a gratuidade do acesso de pessoas portadoras de deficiências nas casas de shows, cinemas, teatros, circos, praças de esportes e em quaisquer ambiente onde sejam realizados espetáculos artísticos ou culturais.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, independentemente de faixa etária, é garantindo o acesso gratuito às casas e shows, cinemas, teatros, circos, praças de esportes e em quaisquer ambientes onde sejam realizados espetáculos artísticos ou culturais.

Parágrafo único. Considera-se pessoa portadora de deficiência, aquela definida pelo Decreto Federal nº 3.298 de dezembro de 1999.

Art. 2º Para o exercício desse direito, o cidadão beneficiário, deverá apresentar identificação expedida por entidade representativa de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º É garantido ao deficiente que tem o acesso gratuito aos estabelecimentos relacionados no artigo primeiro desta Lei, todos os direitos assegurados aos demais cidadãos, independente da forma de acesso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 10 de abril de 2002.

MARCELO DÉDA

PEDRO MARCOS LOPES

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

ALADIR CARDOZO FILHO