Lei nº 3.413 de 29/12/2006

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 dez 2006

Estabelece penalidades a serem aplicadas em casos de descumprimento do que determina a Lei nº 3.046, de 28 de novembro de 2002, que garante a todo professor no exercício da profissão, o pagamento da meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer e define outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo e qualquer estabelecimento cultural e de lazer que não assegure a todo professor, conforme previsto na Lei nº 3.046/2002, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, no âmbito do território do Município de Aracaju.

Art. 2º Para fins de identificação dos efetivos titulares do direito de que trata esta Lei, além do que prevê o artigo 2º da Lei nº 3.046/2002, será aceita, alternativamente, a apresentação do contracheque que identifique o órgão ou estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.

Parágrafo único. No caso de identificação procedida através de contracheque é facultado ao estabelecimento cultural e de lazer exigir que o mesmo seja acompanhado de qualquer outro documento de identidade oficial com foto.

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se descumprimento do que estabelece a Lei nº 3.046/2002:

I - Negar-se a receber de professores metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o artigo 1º desta Lei;

II - Recusar-se a aceitar carteira de identidade funcional ou contracheque como documento comprobatório do cargo de professor;

III - Condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei e a Lei nº 3.046/2002 a qualquer outra exigência que não tenha previsão nas mesmas;

IV - Omitir a real disponibilidade de ingressos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o artigo 1º desta Lei aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;

V - Disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores e o efetivo direito ao pagamento da metade da mesma;

VI - Utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.

Art. 4º Consideram-se infratores do que determina a Lei nº 3.046/2002 os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei abrange todos os estabelecimentos culturais e de lazer situados no território do município de Aracaju, independentemente de sua natureza pública ou privada.

Art. 6º O descumprimento do que estabelece a Lei nº 3.046/2002 será apurado através de procedimento administrativo realizado pelo Poder Executivo Municipal, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único.Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 7º A denúncia do descumprimento do que estabelece a Lei nº 3.046/2002 poderá ser feita por qualquer professor que tenha o seu direito ao pagamento da meia-entrada negado em quaisquer dos locais citados no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º A denúncia deverá ser apresentada à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia.

§ 1º - O Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade:

I - Nome completo do denunciante;

II - Número da carteira de identidade;

III - Endereço residencial;

IV - Telefone de contato do denunciante;

V - Assinatura de duas testemunhas do fato denunciado;

VI - A identificação do estabelecimento, objeto da denúncia, acompanhada do seu respectivo endereço;

§ 2º - Fica dispensada a utilização de formulário oficial para elaboração do Termo de Denúncia.

Art. 9º A aplicação de qualquer sanção está condicionada à prévia notificação do estabelecimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser expedi da pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor no prazo de três dias, contados do recebimento da denúncia.

§ 1º - Da data do recebimento da notificação, o estabelecimento terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa dirigida à Coordenadoria de Defesa do Consumidor.

§ 2º - Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhimento, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor aplicará a sanção cabível, nos termos desta lei.

§ 3º - Da data de recebimento da correspondência relativa à aplicação da sanção, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 4º - Os recursos interpostos em decorrência da aplicação de sanção têm efeito suspensivo e serão julgados no prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado.

Art. 10. O descumprimento às disposições da presente Lei, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - Advertência, quando da primeira infração ou abuso;

II - Multa de R$ 1.000,00 (Mil Reais), corrigida anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

III - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento, por 06 (seis) meses;

IV - Inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal;

V - Cassação do Alvará de localização e funcionamento.

§ 1º - A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes o seu valor, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecido ao critério de razoabilidade.

Art. 11. Aos Servidores Públicos que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, infringirem a presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos dos seus respectivos estatutos, sendo a infração aqui definida considerada como falta grave.

Art. 12. A denúncia relativa a fato novo, que configure o desrespeito a esta Lei e à Lei nº 3.046/2002 apresentada após a aplicação de qualquer sanção, prevista no art. 10, acarretará nova sanção, salvo se existir recurso pendente de julgamento.

Art. 13. Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Cultura do Município de Aracaju.

Art. 14. Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público, contendo a seguinte informação:"ÉASSEGURADO A TODOS OS PROFESSORES, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA NESTE ESTABELECIMENTO".

Art. 15. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei deverão cumprir as disposições previstas nesta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 29 de dezembro de 2006.184º da Independência; 117º da República e 151º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

SILVIO DOS SANTOS

TEREZA CRISTINA CERQUEIRA GRAÇA

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA