Lei nº 3.046 de 28/11/2002
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 nov 2002
Garante a todo professor, no exercício da profissão, o pagamento de Meia-Entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que de conformidade com o que dispõe os parágrafos 5º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todo professor, no exercício da profissão o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte cultura e lazer, no âmbito do território do município de Aracaju, na conformidade da presente Lei.
Art. 2º Para benefício da presente Lei o professor deverá identificar-se através da apresentação da Carteira de Identidade Funcional, fornecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino ou órgãos da Educação a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e/ou órgãos citados no caput do artigo ficam obrigados a fornecer aos professores que se encontram lotadas no seus quadros, a respectiva Carteira de Identidade Funcional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 28 de novembro de 2002.
SÉRGIO CARLOS DE JESUS GÓES
JANE SOUZA SANTOS MELO
ADELSON BARRETO DOS SANTOS